O sistema regional de proteção africano

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Coordenador do Curso de Direito do UniFAA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas515-531
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Capítulo 9
O SISTEMA REGIONAL DE PROTEÇÃO AFRICANO
9.1 Sistema Africano
A Organização da Unidade Africana foi criada em 25 de maio de 1963
na cidade de Addis Abeba, capital da Etiópia, a partir da assinatura de trinta
chefes de Estado e de Governo africanos. Os principais objetivos da
organização era o de promover a solidariedade entre os Estados membros;
ampliando a cooperação; protegendo a soberania e o território africano.
No ano de 2002, a Organização da Unidade Africana foi substituída
pela atual União Africana, com a finalidade de ampliar a integração regional e
diminuir os conflitos existentes no continente.
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9.2 Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (1981)
O Sistema Africano dos Direitos Humanos e dos Povos é relativamente
recente. A Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, ou ‘Carta de
Banjul’, foi adotada em 27 de junho de 1981, em Banjul, Gâmbia, à época pela
Organização da Unidade Africana (Organization of African Union), atualmente
denominada de União Africana e entrou em vigor em 21 de outubro de 1986.
A Carta é estruturada em três partes, além do Preâmbulo,a saber: a
primeira é referente aos direitos e aos deveres; a segunda parte cuida das
medidas de salvagua rda dos direitos previstos, enfocando a Comissão Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos e a terceira parte consagra várias
disposições.
No Preâmbulo da Carta é considerado a Carta da Organização da
Unidade Africana, nos termos da qual "a liberdade, a igualdade, a justiça e a
dignidade são objetivos essenciais para a realização das legítimas aspirações dos
povos africanos". Importante destacar que a Carta leva em consideração
também as virtudes das suas tradições históricas e os valores da civilização
africana que devem inspirar e caracterizar as suas reflexões sobre a concepção
dos direitos humanos e dos povos.
Reconhecem, ainda, que os direitos fundamentais do ser humano se
baseiam nos atributos da pessoa humana, o que justifica a sua proteção
internacional, e que, por outro lado, a realidade e o respeito dos direitos dos
povos devem necessariamente garantir os direitos humanos.
A assinar a Carta, os Estados Partes estão conscientes do seu dever de
libertar totalmente a África cujos povos continuam a lutar pela sua verdadeira
independência e pela sua dignidade, e comprometendo-se a eliminar o
colonialismo, o neocolonialismo, o apartheid, o sionismo, as bases militares
estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, nomeadamente as
que se baseiam na raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política.
O Capítulo I trata dos Direitos Humanos e dos Povos (artigos 1º ao 26).
O artigo 2º afirma que toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e
liberdades reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção,
nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de
opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de
fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
O artigo cuida da igualdade ao dizer que todas as pessoas
beneficiam-se de uma total igualdade perante a lei e possuem direito a uma

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