O sistema regional de proteção europeu

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Coordenador do Curso de Direito do UniFAA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas363-401
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Capítulo 7
O SISTEMA REGIONAL DE PROTEÇÃO EUROPEU
7.1 Introdução
Em regra, existem três Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos
Humanos, a saber: o Europeu, o Interamericano e o Africano. Além destes
existe no mundo árabe uma Carta Àrabe de Direitos Humanos (que ainda não
representa um “sistema” de proteção).
Vale ressaltar que inexiste um sistema regional de proteção no mundo
asiático. Provavelmente pelo fato de que a justificação para o não acolhimento
dos Direitos Humanos, seja porque ainda se imagina que tais direitos
representam os valores de uma cultura ocidental.
Como visto alhures, a Declaração Universal dos Direitos Humanos
(1948) serviu de esteio para a construção de diversos instrumentos
internacionais, tais como os Pactos das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e
Políticos e sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Na mesma senda,
serviu de lastro para outros documentos internacionais de proteção de direitos
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humanos, de alcance regional, como a Convenção Europeia dos Direitos
Humanos (CEDH), a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos
(CADH) e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
ANTÔNIO CELSO ALVES PEREIRA ensina que
foram criados órgãos e mecanismos que compõem os
Sistemas Regionais de Proteção dos Dir eitos Humanos,
como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(artigos 112 da Carta da OEA e 34 a 51 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos 1969), a Corte
Interamericana de Direitos Humanos (artigos 52 a 73
da citada Convenção Americana), a Corte Europeia de
Direitos Humanos criada pela Con venção Europeia para
a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais (1950), e a Comissão Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos (artigos 30 a 64 da Carta
Africana dos Direitos Human os e dos Povos - 1981) e
a Corte Africana de Direitos Humanos em
funcionamento desde julho de 2006 , além dos
mecanismos internacionais convencionais de
monitoramento contínuo, como o Comitê de Direitos
Humanos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos (Parte IV), o Comitê sobre os Direitos da Crian ça,
o Comitê sobre a Elimin ação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, entre outros. É importante destacar o
fato de que, no contexto d a lenta reforma das Nações
Unidas merece comemoração a substituição, em 2006,
da antiga Comissão de Direitos Humanos das Nações
Unidas, pelo Conselho de Direitos Humanos, estrutura
que hoje compreende importantíssimo mecanismo de
monitoramento dos Direitos Humanos no plano global. A
citar, ainda, o Alto-Comissariado para os Direitos
Humanos (1993) e o Grupo de Trabalho sobre Detenção
Arbitrária (1991), entre outros or ganismos v oltados à
proteção dos direitos humanos na esfera mundial.375
Vejamos, abaixo, os principais instrumentos de proteção de direitos
humanos do sistema regional europeu.
375 PEREIRA, Antônio Celso Alves. A Competência Consultiva da Corte Interamericana de
Direitos Humanos. Revista Interd isciplinar de Direito, [S.l.], v. 11, n. 1, out. 2017. ISSN 2447-
4290. Disponível em: <http://revistas.faa.edu.br/index.php/FDV/article/view/147>. Acesso em:
19 dez. 2020.
365
7.2 Convenção Europeia de Direitos Humanos - CEDH (Convenção de
Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, 1950)
O sistema regional europeu de direitos humanos tem como epicentro a a
Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH), de 04 de novembro de
1950 (Roma).
A finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita
entre os seus Membros e que um dos meios de alcançar esta finalidade é a
protecção e o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais”. O instrumento reafirma “o seu profundo apego a estas
liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça e da
paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente, por um lado, num
regime político verdadeiramente democrático e, por outro, numa concepção
comum e no comum respeito dos direitos do homem.”
A CEDH só incorpora direitos e liberdades civis e políticos, ficando os
chamados direitos econômicos, sociais e culturais para a Carta Social
Europeia.376
O artigo 1º trata da “Obrigação de respeitar os direitos do homem”. “As
Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua
jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.
A Convenção Europeia de Direitos Humanos é composta de três títulos:
o Título I cuida dos Direitos e Liberdades (artigos 2º ao 18); o Título II trata do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (artigos 19 a 51) e o Título III diz
sobre Disposições Diversas (artigos 52 a 59).
O artigo 2º trata do direito à vida:
1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei.
Ninguém p oderá ser intencionalm ente privado da vida,
salvo em execução de uma sentença capital pronunciada
por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta
pena pela lei.
2. Não haverá violação do presente artigo quando a morte
resulte de recurso à força, tornado absolutamente
376 Carta Social Europeia aberta à assinatura em Turim, em 18 de Outubro de 1991, e pelos seus
Protocolos, os Estados membros do Conselho da Europa comprometem-se a assegurar às suas
populações os direitos sociais especificados nesses instrumentos, a fim de melho rar o seu nível de
vida e de promover o seu bem-estar;
Adotada em Estrasburgo, a 3 de Maio de 1996.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Julho de 1999.

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