O sistema regional de proteção interamericano

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Coordenador do Curso de Direito do UniFAA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas403-513
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Capítulo 8
O SISTEMA REGIONAL DE PROTEÇÃO
INTERAMERICANO
8.1 Introdução
Durante a 9ª Conferência Interamericana realizada entre 30 de março a
2 de maio de 1948, em Bogotá, foram aprovadas a Carta da Organização dos
Estados Americanos (OEA) e a Declaração Americana de Direitos e Deveres do
Homem.
Vejamos, abaixo, os principais instrumentos de proteção de direitos
humanos do sistema regional interamericano: a Carta da OEA e a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
8.2 Carta da Organização dos Estados Americanos OEA (1948)
Importante destacar que a Carta da OEA foi reformada pelo Protocolo
de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos "Protocolo de
Buenos Aires", assinado em 27 de fevereiro de 1967, na Terceira Conferencia
Interamericana Extraordinária pelo Protocolo de Reforma da Carta da
Organização dos Estados Americanos "Protocolo de Cartagena das Índias",
assinado em 5 de dezembro de 1985, no Décimo Quarto período Extraordinário
de Sessões da Assembléia Geral, pelo Protocolo de Reforma da Carta da
Organização dos Estados Americanos "Protocolo de Washington", assinado em
14 de dezembro de 1992, no Décimo Sexto período Extraordinário de Sessões
da Assembléia Geral, e pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos
Estados Americanos "Protocolo de Manágua", assinado em 10 de junho de
1993, no Décimo Nono Período Extraordinário de Sessões da Assembléia
Geral. O Capítulo I da Carta da OEA revela a natureza e os propósitos do
instrumento (artigos 1º e 2º). Vejamos: O artigo 1º dispõe que Os Estados
americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm
desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover
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sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua
integridade territorial e sua independência. Dentro das Nações Unidas, a
Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional. A
Organização dos Estados Americanos não tem mais faculdades que aquelas
expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma de cujas disposições a
autoriza a intervir em assuntos da jurisdição interna dos Estados membros.
O artigo 2º diz que “para realizar os princípios em que se baseia e para
cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações
Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos
essenciais os seguintes: a) Garantir a paz e a segurança continentais; b)
Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da
não-intervenção; c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a
solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros; d) Organizar
a ação solidária destes em caso de agressão; e) Procurar a solução dos
problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados
membros; f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento
econômico, social e cultural; g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um
obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e h)
Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita
dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos
Estados membros.
O Capítulo II da Carta da OEA apresenta (artigo 3º) os princípios
reafirmados pelos Estados americanos:
a) O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas
relações recíprocas; b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo
respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo
cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do
direito internacional; c) A boa-fé deve reger as relações dos Estados entre si; d)
A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela visa requerem a
organização política dos mesmos, com base no exercício efetivo da democracia
representativa; e) Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências
externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da
maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos de
outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados americanos cooperarão
amplamente entre si, independentemente da natureza de seus sistemas políticos,
econômicos e sociais; f) A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da
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promoção e consolidação da democracia representativa e constitui
responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos; g) Os
Estados americanos condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos; h)
A agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais
Estados americanos; i) As controvérsias de caráter internacional, que surgirem
entre dois ou mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de
processos pacíficos; j) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz
duradoura; k) A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a
prosperidade comuns dos povos do Continente; l) Os Estados americanos
proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de
raça, nacionalidade, credo ou sexo; m) A unidade espiritual do Continente
baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países americanos e exige a
sua estreita colaboração para as altas finalidades da cultura humana; n) A
educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz.
O Capítulo III trata dos Membros da OEA (artigos 4º ao 9º).
O Capítulo IV cuida dos Direitos e Deveres Fundamentais dos Estados
(artigos 10º ao 23).
Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de
igual capacidade para exercê-los, e têm deveres iguais. Os direitos de cada um
não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim
do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional
(artigo 10).
Todo Estado americano tem o dever de respeitar os direitos dos demais
Estados de acordo com o direito internacional (artigo 11).
Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de
maneira alguma (artigo 12).
O artigo 13 diz que “a existência política do Estado é independente do
seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o
Estado tem o direito de defender a sua integridade e indepen-dência, de
promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar
como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os
seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O
exercício desses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos
direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.
O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a
personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e
outro, determina o direito internacional (artigo 14).

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