Evolução histórica sobre a criação do consórcio de empregadores: legislação e jurisprudência

AutorANA PAULA DA SILVEIRA
Páginas15-36
!
Capítulo!1!
Evolução!histórica!sobre!a!criação!do!
consórcio!de!empregadores:!legislação!e!
jurisprudência!
Inicialmente,! o! trabalho! rural! foi! tratado! como! uma!
relação! de! trabalho! aproximada! da! prestação! de! serviços! d o!
Código! Civil! de! 1916! (CC/1916).! Aos! poucos,! foram! sendo!
conferidos!direitos!trabalhistas! aos!trabalhadores!rurais,!como!
férias! remuneradas,! a! garantia! de! um! salário! mínimo! e! a!
necessidade! de! observância! de! algumas! regras! gerais! de!
contratação!previstas!na!CLT.!
Em! 11! de! dezembro! de! 1972,! foi! promulgada! a! !Lei! n.!
5.889!(Lei! do! Trabalhador! Rural),! para! conferir! direitos!
mínimos! aos! trabalhadores! rurais! em! virtude! da! natureza!
especial!do! trabalho!no!campo!e!da! dificuldade!de! locomoção!
dos! trabalhadores! que! prestam! serviços! em! locais! afastados!
dos! centros! urbanos.! Para! isso,! essa! lei! prevê:! (i)!regras!
específicas! como! a! jornada! noturna,! compreendida! entre! as!
vinte!e! uma!horas!de! um!dia!e! as!cinco!horas!do!dia! seguinte,!
para!quem! trabalha!na! lavoura,!e! aquela!compreendida! entre!
as! vinte! horas! de! um! dia! e! as! quatro! horas! do! dia! seguinte,!
para! a! atividade! pecuária,! (art.! 7o,! Lei! n.!5.889/72);!seu!
respectivo! adicional,! no! importe! de! vinte! e! cinco! por! cento!
sobre! a! remuneração! normal! do! obreiro! (art.! 7o,! parágrafo!
•!Ana!Paula!da!Silveira!
! !
16!
único!da!Lei! n.!5.889/72);!(ii)!limite! para!pagamento! de!salário!
utilidade!referente!a,!no!máximo,!vinte!por!cento!para!moradia!
e!vinte! e!cinco!por! cento!para! o!fornecimento!de! alimentação!
farta! e! sadia! (art.! 9o,! ‘a’! e! ‘b’! da! Lei! n.!8.889/72);! (iii)! prazo!
prescricional! de! até! dois! anos! para! a! propositura! de! ação!
trabalhista!(art.! 10! da!Lei! n.!5.889/72);!aviso! prévio!em! que!o!
empregado! tem! direito! de! faltar! ao! trabalho! um! dia! por!
semana,! sem! prejuízo! do! salário,! para! poder! procurar! outro!
emprego!(art.!15!da!Lei! n.!5.889/72);!(iv)! além!de!remeter,!no!
art.! 1o,! a! regulamentação! para! a! CLT! nos ! casos! de! omissão!
desta!lei!especial.!
Posteriormente,! com! o! advento! da! CRFB/1988,! os!
trabalhadores! rurais! tiveram! seus! direitos! equiparados! aos!
urbanos,!sem!perder,!contudo,!aqueles!já!adquiridos!com!a!Lei!
n.!5.889/72.! Dentre! esses! direitos,! podemos! citar:! a! garantia!
de! recebimento! do! salário! mínimo! ou! do! piso! salarial! da!
categoria! profissional;! a! irredutibilidade! salarial;! férias!
remuneradas;! gratificações! natalinas;! repouso! semanal!
remunerado;!recolhimento!do!FGTS;! respeito!às! Convenções!e!
Acordos! Coletivos! de! Trabalho;! além! de! direitos!
previdenciários! na! condição! de! segurado!especial! do! Regime!
Geral! de! Previdência! Social! (RGPS),! possibilitandoKlhes! o!
recebimento! de! benefícios! previdenciários! e! a! prestação! de !
serviço!social,!habilitação!e!reabilitação!profissional.!!
Entretanto,! devido! ao! formalismo! existente! na!
contratação!e!dos!encargos!sociais!que!geravam,!a!contratação!
de!mão! de!obra!do! meio!rural! tornouKse!onerosa! para!muitos!
empregadores! rurais,! não! se! mostrando! viável! em! razão,!
principalmente,! da! dinâmica! do! trabalho! rural! ocasionada!
pelos!períodos!de!safra!e!entressafra.!!
Os! trabalhadores! rurais! passaram,! então,! a! ser!
contratados!por! tomadores! de!serviços! denominados!“gatos”,!
causandoKlhes!enormes!prejuízos,! pois!ficavam!às! margens!do!
trabalho!formal.!

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