O ISS incidente sobre atividade notarial e registral após a Lei complementar n. 157/2016

AutorFábio Pugliesi
Ocupação do AutorEspecialista em Administração pela EAESP-FGV. Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP. Doutor em Direito, Estado e Sociedade pela UFSC. Professor adjunto da Escola Superior de Administração e Gerência da Universidade do Estado de Santa Catarina (ESAG/Udesc)
Páginas90-106
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RESUMO: Apresentam-se neste trabalho as mudanças na norma geral do ISS e na lei de
improbidade administrativa, efetuadas pela lei complementar n. 157, de 31 de dezembro
de 2016, relativamente à tributação pelo ISS sobre registros públicos, cartorários
e notariais. Inicialmente, analisam-se o conceito de emolumentos e as decisões do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Descrevem-se a seguir as
disposições da lei complementar n. 157, de 31 de dezembro de 2016 relativas ao tema
do trabalho. Por m, destacam-se as possibilidades de aplicação da lei de improbidade
administrativa e o papel do Ministério Público no controle da exigência e arrecadação do
ISS nos serviços notariais e de registro.
Palavras -chave: ISS, Improbidade administrativa, serviços notariais e de registro.
AbSTCT: is paper presents the changes in the ISS general rule and in the
administrative improbity law, carried out by complementary law n. 157, dated December
31, 2016, regarding the taxation by the ISS on public records, registry oces and
notaries. Initially, the concept of emoluments and the decisions of the Federal Supreme
Court and the Superior Court of Justice are analyzed. e provisions of supplementary
law No. 157, dated December 31, 2016 on the subject of work are described. Finally, we
highlight the possibilities of applying the law of administrative improbity and the role of
the Public Prosecutor in controlling the requirement and collection of the ISS in notary
and registration services.
Keywords: ISS, administrative improbity, notary and registry services.
O ISS incidente sobre atividade notarial e registral após a LC n. 157/2016
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4.1 Introdução
discriminação de competências relativamente a impostos.
Atribui-se aos municípios a competência para instituir o imposto
sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
Em decorrência da concentração de poder da União, cabe à lei com-
plementar, que deve ser aprovada pela maioria absoluta da Câmara e do
Senado sem participação dos demais entes federativos, as funções de esta-
belecer normas gerais, inclusive no âmbito do ISS, para garantir um deno-
minador comum na tributação no Brasil, dispor sobre conitos no exercí-
cio da competência tributária dos entes federativos, bem como regular as
limitações constitucionais ao poder de tributar e também estabelecer uma
lista dos serviços que podem ser tributados pelo ISS.
Assinala-se, também, a frequência das emendas à Constituição Fe-
deral no campo da tributação, observado que a proposição destas deve
observar as chamadas “cláusulas pétreas”, especicadas no § 4.o do art. 60
da Constituição, que visam garantir as eleições periódicas, os direitos in-
dividuais e a federação.
A Lei Complementar n. 116/2003, editada pelo Congresso Nacio-
nal em 31 de julho de 2003, prescreveu na lista anexa de serviços que se-
riam passíveis de tributação pelo ISS os “serviços de registros públicos,
cartorários e notariais” (itens 21 e 21.01 da citada lei).
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.0892
o Supremo Tribunal Federal decidiu que incide o ISS sobre a prestação de
serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
2 BSIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.089-2/
DF. Requerente: Associação dos Notários do Brasil (Anoreg). Requerido: Presidente da Re-
pública. Relator: Ministro Carlos Ayres Brito. Brasília, 13 de fevereiro de 2008. Disponível
em: ginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=539087>.
Acesso em: 30 out. 2017.

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