As Novas Regras Trabalhistas da Legislação Desportiva

AutorDomingos Zainaghi
Ocupação do AutorAdvogado. Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo
Páginas100-104

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Ver nota 1

1. Introdução

A Lei n. 12.395, de 16 de março de 2011, trouxe profundas alterações à Lei n. 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé.

Pretendemos neste trabalho trazer, ainda que de forma resumida, as alterações no campo laboral das relações desportivas.

Desde 1998, com a edição da Lei Pelé, que tinha como principal missão a extinção do sistema do "passe", as relações de trabalho no desporto ganhou destaque tanto na doutrina jurídica, quanto nos noticiários esportivos e, particularmente, nas lides trabalhistas.

Depois de muitas alterações ao longo desses 13 anos, um período de calmaria legislativa pairou desde 2003, sendo que doutrinadores e o Poder Judiciário buscaram trazer entendimentos no sentido de se buscar a correta interpretação e aplicação dos institutos previstos na Lei n. 9.615/1998.

O mais discutido instituto prevista na Lei Pelé foi o da cláusula penal. Para uns sua aplicação seria bilateral, ou, seja, tanto atletas quanto clubes teriam de pagar dita cláusula no caso de rescisão, descumprimento ou rompimento unilateral.

Outros, dentre os quais nos incluímos, entendiam que a aplicação seria unilateral, quer dizer, somente os atletas pagariam o valor da cláusula penal, quando tomassem a iniciativa de rescindir o contrato antes de seu término. Sendo do clube, este pagaria a indenização prevista na CLT, em seu art. 479:

Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

A Justiça do Trabalho abraçou inicialmente a primeira corrente, condenando os clubes em valores milionários, decisões que praticamente destruíram alguns clubes menores do futebol brasileiro.

Depois de muita discussão, o Tribunal Superior do Trabalho deu guarida à tese da unilateralidade, entendimento jurisprudencial adotado pela Sessão de Dissídios Individuais daquela Corte, que veio servir de norte para os demais Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho em todo o país.

2. As alterações

A Lei n. 12.395, de 16 de março de 2011, trouxe, como afirmado acima, profundas alterações no aspecto trabalhista das relações desportivas.

A primeira novidade é a denominação dada ao pacto que une as partes. O legislador chama o contrato de trabalho de "Contrato especial de trabalho desportivo" (art. 28, nova redação).

Desnecessária e elitista nomenclatura que em nada altera a natureza jurídica do contrato, que simplesmente é a de um contrato de trabalho.

A cláusula penal desaparece do ordenamento jurídico, ao menos com essa nomenclatura, e dá lugar a duas outras cláusulas com denominações, no mínimo discutíveis:

- cláusula indenizatória desportiva, e

- cláusula compensatória desportiva.

A primeira é devida quando a iniciativa da rescisão é do atleta, e até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.

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Já a segunda, devida pelos clubes nos casos de rescisão, será livremente pactuada entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.

Aqui o legislador resolveu criar essa dualidade de cláusulas para regulamentar uma situação que já se encontrava pacificada, como vimos, na jurisprudência.

Entendemos que foi uma infeliz alteração, pois, além de criar um valor que será maior do que o previsto anterior-mente (cem vezes a remuneração anual), e que é devido apenas pelos atletas, estes, quando despedidos, terão uma cláusula de valor menor.

Ainda, no caso da cláusula compensatória, o valor só será conhecido no momento da dispensa do atleta.

Outra novidade é que a responsabilidade pelo pagamento da cláusula indenizatória agora é solidária, ou seja, tanto o atleta quanto o novo clube empregador são passíveis de cobrança do valor da referida indenização.

A lei ainda afirma, como já o fazia antes, que as normas gerais da legislação trabalhista e previdenciária são subsidiariamente aplicáveis, mas faz algumas ressalvas.

Vejam os a lei:

Art. 28 (...)

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei...

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