Plano de demissão voluntária ou incentivada

AutorTaisa Maria Macena de Lima
Páginas261-263

Page 261

1. Reforma trabalhista e os paradigmas do humanismo

Antes de adentrar em qualquer tema relativo à reforma trabalhista, é necessário voltar os olhos para os paradigmas do humanismo que inspiram e continuam a inspirar o Direito do Trabalho.

Num mundo perfeito, as normas jurídicas seriam construídas com a plena compatibilização de dois pilares do humanismo: a liberdade e a igualdade.

A História revela que o Direito do Trabalho nasceu como um Direito Protetivo, ou seja, como um complexo normativo que visa a conferir especial proteção a um dos partícipes da relação jurídica. A legislação trabalhista sacrificou a liberdade em prol da igualdade, no seu projeto humanista.

As normas protetivas — sejam elas trabalhistas ou não — são moldadas com base na premissa de que os sujeitos da relação jurídica encontram-se em posição de desigualdade e que cabe ao Estado promover o equilíbrio. Para tanto, o Estado — ora como Juiz, ora como Legislador, ora como Administrador — atua sobre as interações humanas, para proteger aquele que se apresenta como vulnerável. Tal percepção da vida e do Direito justifica o cuidado diferenciado com certos grupos: idosos, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência física, sensorial, mental ou intelectual.

Mesmo sujeitos jurídicos que não integram tais grupos podem ser considerados vulneráveis em dada situ-ação: uma sociedade empresária, por exemplo, será a parte não vulnerável quando ocupa a posição de empregador em contrato de trabalho, mas será vulnerável se busca financiamento para o seu empreendimento, ocupando a posição de consumidor.

São muitas as leis no País que visam a proteção da pessoa vulnerável ou o sujeito jurídico em posição de vulnerabilidade. A lei trabalhista foi apenas a primeira, a precursora.

Hoje, observa-se uma mudança profunda na legislação trabalhista, distanciando-a de suas raízes: testemunha-se o recuo do Estado para viabilizar maior autonomia dos sujeitos que se vinculam num contrato de trabalho. Com essa base ideológica, foi levada a efeito à Reforma Trabalhista.

Entre as vozes que saúdam a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, como instrumento para promoção do desenvolvimento econômico, e outras vozes, que a criticam caminho para o retrocesso social, há tantas outras que apontam, na Reforma, avanços e recuos.

Num movimento pendular, partiu-se de um extremo (protecionismo exagerado) para o outro (igualdade formal entre sujeitos desiguais).

Indubitavelmente, a pessoa que trabalha — que não é pessoa diversa da daquela que participa de muitas outras relações da vida disciplinadas pelo Direito — tem mais consciência de seus direitos e dos processos sociais e jurídicos para efetivá-los. Contudo, isso não é suficiente para assegurar a paridade nas negociações de condições concretas de trabalho, num mundo de forças desiguais. Dificilmente, o trabalhador não será a parte como menor poder de negociação em face do empregador. A vulnerabilidade é dado real no mundo. Não pode o Direito ignorá-la.

2. Plano de demissão voluntária ou incentivada: evolução jurisprudencial

A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n.
5.452, de 1º de maio 1943) nada dispôs sobre o Plano de Demissão...

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