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- Direito do Trabalho E Processo do Trabalho. Reforma Trabalhista Principais Alterações
- Parte IV. Reforma Trabalhista E Direito Individual do Trabalho
Plano de demissão voluntária ou incentivada
Autor | Taisa Maria Macena de Lima |
Páginas | 261-263 |
Page 261
Antes de adentrar em qualquer tema relativo à reforma trabalhista, é necessário voltar os olhos para os paradigmas do humanismo que inspiram e continuam a inspirar o Direito do Trabalho.
Num mundo perfeito, as normas jurídicas seriam construídas com a plena compatibilização de dois pilares do humanismo: a liberdade e a igualdade.
A História revela que o Direito do Trabalho nasceu como um Direito Protetivo, ou seja, como um complexo normativo que visa a conferir especial proteção a um dos partícipes da relação jurídica. A legislação trabalhista sacrificou a liberdade em prol da igualdade, no seu projeto humanista.
As normas protetivas — sejam elas trabalhistas ou não — são moldadas com base na premissa de que os sujeitos da relação jurídica encontram-se em posição de desigualdade e que cabe ao Estado promover o equilíbrio. Para tanto, o Estado — ora como Juiz, ora como Legislador, ora como Administrador — atua sobre as interações humanas, para proteger aquele que se apresenta como vulnerável. Tal percepção da vida e do Direito justifica o cuidado diferenciado com certos grupos: idosos, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência física, sensorial, mental ou intelectual.
Mesmo sujeitos jurídicos que não integram tais grupos podem ser considerados vulneráveis em dada situ-ação: uma sociedade empresária, por exemplo, será a parte não vulnerável quando ocupa a posição de empregador em contrato de trabalho, mas será vulnerável se busca financiamento para o seu empreendimento, ocupando a posição de consumidor.
São muitas as leis no País que visam a proteção da pessoa vulnerável ou o sujeito jurídico em posição de vulnerabilidade. A lei trabalhista foi apenas a primeira, a precursora.
Hoje, observa-se uma mudança profunda na legislação trabalhista, distanciando-a de suas raízes: testemunha-se o recuo do Estado para viabilizar maior autonomia dos sujeitos que se vinculam num contrato de trabalho. Com essa base ideológica, foi levada a efeito à Reforma Trabalhista.
Entre as vozes que saúdam a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, como instrumento para promoção do desenvolvimento econômico, e outras vozes, que a criticam caminho para o retrocesso social, há tantas outras que apontam, na Reforma, avanços e recuos.
Num movimento pendular, partiu-se de um extremo (protecionismo exagerado) para o outro (igualdade formal entre sujeitos desiguais).
Indubitavelmente, a pessoa que trabalha — que não é pessoa diversa da daquela que participa de muitas outras relações da vida disciplinadas pelo Direito — tem mais consciência de seus direitos e dos processos sociais e jurídicos para efetivá-los. Contudo, isso não é suficiente para assegurar a paridade nas negociações de condições concretas de trabalho, num mundo de forças desiguais. Dificilmente, o trabalhador não será a parte como menor poder de negociação em face do empregador. A vulnerabilidade é dado real no mundo. Não pode o Direito ignorá-la.
A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n.
5.452, de 1º de maio 1943) nada dispôs sobre o Plano de Demissão...
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PEÇA SUA AVALIAÇÃO- Direito do trabalho e processo do trabalho. Reforma trabalhista principais alterações
- Parte IV. Reforma trabalhista e direito individual do trabalho
- A formação de grupo econômico no direito do trabalho à luz da reforma trabalhista (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT)
- O empregado e o tempo à disposição do empregador nas dependências da empresa: visão crítica às alterações propostas pela reforma
- Reforma trabalhista - primeiros estudos sobre a intervenção na jurisdição trabalhista - arts. 8º e 702 da CLT
- A situação do sócio retirante em face do art. 10-A da CLT e seu parágrafo único introduzidos pela reforma trabalhista
- A prescrição trabalhista. O que muda com as novas disposições da reforma (art. 11 e §§ e art. 11-A e §§ da CLT). Impacto no ajuizamento de ações e na efetividade das decisões trabalhistas
- As horas in itinere e a reforma trabalhista
- A nova regulamentação do trabalho em regime de tempo parcial
- Análise do tratamento dado pela reforma trabalhista à duração da jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada
- A prestação de serviços em regime de teletrabalho à luz da regulamentação instituída pela reforma trabalhista
- O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017, modificada pela Medida Provisória n. 808, de 14.11.2017
- O trabalho da gestante em atividades insalubres e as inovações introduzidas pela reforma trabalhista
- Relação de emprego 'versus' trabalho autônomo: fim do princípio da primazia da realidade?
- A regulamentação do trabalho intermitente: impactos para o trabalhador e para o mercado de trabalho
- As consequências da livre estipulação no contrato de trabalho: uma análise do parágrafo único do art. 444 da CLT introduzido pela Lei n. 13.467/2017
- Quando a nostalgia salva: novos contornos da responsabilidade trabalhista do sucedido
- Padrão de vestimenta no meio ambiente laboral e inserção de propagandas no uniforme: uso da imagem do trabalhador
- O prêmio: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa
- O instituto da gorjeta na CLT
- A equiparação salarial em xeque: a reforma trabalhista dificulta. O que dizer dos enfoques constitucional e internacional?
- A intertemporalidade e a incorporação da gratifi cação de função
- Modificações relativas à extinção do contrato de trabalho instituídas pela Lei n. 13.467/2017: dispensa individual e coletiva, distrato e direitos rescisórios
- Plano de demissão voluntária ou incentivada
- Quitação anual de obrigações trabalhistas
- Representação dos empregados nas empresas à luz dos arts. 510-A a 510-E introduzidos na CLT pela Lei n. 13.467/2017 e pela MP n. 808/2017: uma leitura possível a partir das normas internacionais do trabalho
- As obrigações previdenciárias na reforma trabalhista
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