O trabalho da gestante em atividades insalubres e as inovações introduzidas pela reforma trabalhista

AutorBento Herculano Duarte Neto
Páginas162-166

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1. Introdução

A proteção à trabalhadora, gestante ou lactante, consiste em tema bastante discutido no Direito do Trabalho, inequívoca a relevância descortinada em face do direito à saúde e, ainda maior, o direito à vida (nascituro). Nesse sentir, o presente artigo tem o objetivo de pontuar a evolução histórica dos direitos concedidos às mulheres empregadas em tais situações, trazendo um panorama da legislação brasileira que trata da matéria, com relevo para as inovações trazidas pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista).

Em um primeiro momento abordar-se-á o tratamento jurídico dispensando ao trabalho da mulher nas Constituições do Brasil, desde a primeira, a do Império (1824), até a Carta Magna em vigor (1988).

Posteriormente, serão analisadas as principais leis infraconstitucionais e as convenções internacionais da OIT que objetivam proteger a maternidade e a não discriminação da mulher no mercado de trabalho.

Após isso, será estudada a Lei n. 13.287/2016, que acrescentou à CLT o art. 394-A, proibindo, de forma genérica, a empregada gestante ou lactante de exercer quaisquer atividades e operações em locais insalubres, enquanto durar a gestação ou a lactação.

Será abordada, ainda, a Lei n. 13.467, publicada no DOU de 14.07.2017, que alterou e deu nova redação a mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, entre eles o art. 394-A da CLT, concretizando uma verdadeira reforma trabalhista. Por fim, será analisada a MP n. 808, editada pelo Presidente da República em
14.11.2017, no intuito de evitar possíveis ajuizamentos de Ações Declaratórias de Inconstitucionalidades em relação a diversos artigos que foram bastante criticados pela doutrina especializada.

2. Histórico constitucional dos direitos assegurados ao trabalho da mulher no Brasil

O trabalho da mulher no Brasil passou por profundas mudanças legislativas durante o passar do tempo.

A nossa primeira Constituição, a Imperial de 1824, foi totalmente omissa em relação à mulher. Na época, entendia-se que a cidadania somente poderia ser exercida pela pessoa do sexo masculino, sendo os direitos políticos e sociais voltados, exclusivamente, para o homem. A mulher não podia, inclusive, votar ou ser votada, nem se candidatar a emprego ou cargo público.

A segunda Constituição Brasileira, a primeira republicana, de 1891, em nada contribuiu para diminuir a discriminação em relação ao sexo feminino, tendo em vista que continuou ignorando a mulher como cidadã, não lhe garantindo qualquer direito trabalhista.

A Constituição Federal de 1934, por sua vez, foi a primeira tratar sobre o trabalho da mulher, uma vez que inspirada nas Constituições do México, de 1917, e da Alemanha (Weimar), de 1919, que fundaram o movimento denominado de constitucionalismo social, positivando diversos direitos trabalhistas, alcançando as empregadas gestantes.

As principais garantias previstas no texto constitucional, em suma, eram: jornada diária de oito horas; assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante; descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego; instituição de previdência mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da materni-dade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte; proibição de trabalho em indústrias insalubres; direito a férias anuais, sem descontos; e três meses de licença gestante, com vencimentos integrais.

Três anos mais tarde, foi promulgada a Magna Carta de 1937, mantendo a proibição do trabalho da mulher em indústrias insalubres, além de assegurar a assistência médica e higiênica à gestante, estabelecendo um repouso antes e depois do parto, sem prejuízo de salário. Todavia, a “Carta de Getúlio” olvidou de prever a garantia de emprego à gestante.

Já a Constituição de 1946 não só assegurou os direitos já existentes, entre eles a proibição do trabalho da mulher em indústrias insalubres, como também proi-

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biu a diferença salarial por motivo de sexo, garantindo a assistência hospitalar à gestante e ainda prevendo o salário-maternidade.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1967, editada no regime militar, não trouxe alterações significativas, à exceção da diminuição do tempo de aposentadoria da mulher, que passou de 35 para 30 anos de serviço.

Finalmente, chegamos à Constituição Federal de 1988, o que será objeto de estudo no próximo tópico.

3. Arcabouço jurídico protetivo ao trabalho da mulher na constituição federal de 1988 e na legislação infraconstitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, I, assegura que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Todavia, o referido preceito constitucional não impede que o Poder Público, por meio de ações afirmativas, estabeleça um tratamento diferenciado às mulheres diante das desigualdades históricas existentes e de suas limitações, decorrentes da própria natureza, em busca de se promover a tão almejada igualdade material, em uma perspectiva aristotélica, sem que isso se configure ofensa ao princípio da isonomia.

Nesse sentido, a Magna Carta promoveu um importante fortalecimento para a proteção da mulher no mercado de trabalho, alçando a status de direito social a proteção à...

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