Poderes da administração

AutorJulyver Modesto de Araujo
Páginas101-135
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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Ao nal da leitura deste Capítulo, meu objetivo é que o leitor tenha
condições de compreender, principalmente:
1) Qual é a diferença entre poderes políticos e poderes administrativos;
2) Quais são os 6 principais poderes da Administração;
3) Origem e signicado do poder de polícia;
4) Alcance do poder de polícia na seara de trânsito;
5) Relações entre poder regulamentar e poder normativo;
6) Qual é a relação entre poder hierárquico e subordinação;
7) Diferença de subordinação e vinculação;
8) Efeitos do poder hierárquico na organização administrativa;
9) Diferença entre o poder disciplinar e o “jus puniendi”;
10) Aplicabilidade do poder disciplinar;
11) Diferenças entre poder vinculado e poder discricionário;
12) Identicação de atos vinculados e discricionários no CTB;
13) Diferença entre discricionariedade e arbitrariedade;
14) Necessidade de motivação no poder discricionário;
15) Teoria dos motivos determinantes.
DICA: Ao terminar a leitura, responda às questões acima, para me-
lhor xação do tema.
No Capítulo 1, tratamos da “tripartição de poderes e funções do Esta-
do”, demonstrando de que forma a construção jurídica do Estado é atual-
mente concebida para possibilitar a gestão dos interesses coletivos e o bem
estar comum; naquela ocasião, a palavra “PODER” (e a sua correspondente
Julyver Modesto de Araujo
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segmentação em Legislativo, Executivo e Judiciário) foi deveras utilizada,
sob o aspecto POLÍTICO, voltada à compreensão da estrutura estatal.
No presente Capítulo, trataremos do “PODER” sob outro prisma, que
é o ADMINISTRATIVO, designativo de um feixe de instrumentos de
que dispõe a Administração Pública, para o exercício das competências
que lhe são afetas.
A distinção entre poderes administrativos e poderes políticos é muito
bem apontada na obra de Hely Lopes Meirelles:
“Para bem atender ao interesse público, a Administração é dotada
de poderes administrativos – distintos dos poderes políticos – con-
sentâneos e proporcionais aos encargos que lhe são atribuídos. Tais
poderes são verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à reali-
zação das tarefas administrativas. Daí o serem considerados poderes
instrumentais, diversamente dos poderes políticos, que são estruturais
e orgânicos, porque compõem a estrutura do estado e integram a or-
ganização constitucional.”50
A relação entre o poder político e o administrativo também é explana-
da por Márcio Pestana, que assim leciona:
“O poder administrativo subordina-se ao poder constitucional, ao po-
der político, instrumentalizando-o. O poder administrativo localiza-se
onde houver a Administração Pública, logo sendo estranho às funções
legislativas e judiciárias em sentido estrito, assim como às funções
executivas de natureza governamental (políticas). O poder adminis-
trativo tem a nalidade de dar cumprimento, concreto, ao que o poder
político assim determinar.”51
Destarte, podemos dizer o seguinte: no exercício da função adminis-
trativa, e com o m de dar concretude ao ordenamento jurídico, o Executi-
vo utiliza determinadas ferramentas, que garantam o pleno funcionamento
50 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo:
Malheiros, 2008, pág. 118.
51 PESTANA, Márcio. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008,
pág. 204.
Lições de Direito Administrativo para os profissionais de trânsito
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da máquina pública e o atendimento aos anseios sociais; estas ferramentas
(ou instrumentos) são justamente os PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
(daí chamá-los de instrumentais), comumente classicados, pela doutrina
de Direito Administrativo, como sendo seis, conforme os objetivos a que
se dirigem: de polícia, regulamentar, disciplinar, hierárquico, discricioná-
rio e vinculado, os quais podem ser usados de forma única ou em conjunto,
como nos ensina Meirelles:
“Esses poderes são inerentes à Administração de todas as entidades
estatais – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios –
na proporção e limites de suas competências institucionais, e podem
ser usados isolada ou cumulativamente para a consecução do mesmo
ato. Tal o que ocorre, p. ex., com o ato de polícia administrativa, que é
normalmente precedido de uma regulamentação do Executivo (poder
regulamentar), em que a autoridade escalona e distribui as funções dos
agentes scalizadores (poder hierárquico), concedendo-lhes atribuições
vinculadas (poder vinculado) ou discricionárias (poder discricionário),
para a imposição de sanções aos infratores (poder de polícia).”52
Para Hely Lopes Meirelles, são apenas estes os poderes da Adminis-
tração; todavia, há que se registrar divisão didática diferenciada, apresen-
tada por outros autores, como se verica em Márcio Pestana:
“Pois bem, para ns de exposição, e catalogando-se as diversas ma-
neiras pelas quais o poder administrativo se apresenta na realidade
jurídica brasileira, admite-se que possam ser examinados sob dois
aspectos distintos: a) o aspecto envolvendo a conduta e b) o aspecto
substancial.
A singularidade de conduta diz respeito ao poder vinculado; o de plu-
ralidade, ao que se convenciona designar poder discricionário.
Quanto ao aspecto substancial, o poder administrativo permite ser
agrupado em a) regulamentar; b) normativo; c) regulador; d) hierár-
quico; e) disciplinar f) de polícia; e g) interferente.”53
52 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo:
Malheiros, 2008, pág. 119.
53 PESTANA, Márcio. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008,
pág. 204.

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