Responsabilidades dos gestores de trânsito

AutorJulyver Modesto de Araujo
Páginas315-335
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RESPONSABILIDADES DOS GESTORES DE TRÂNSITO
Ao nal da leitura deste Capítulo, meu objetivo é que o leitor tenha
condições de compreender, principalmente:
1) Distinção entre controle interno e externo da Administração;
2) O que é a tríplice responsabilidade;
3) Quais são os crimes do funcionário público contra a Administração;
4) O que signica a responsabilidade objetiva do Estado;
5) Conceito e situações em que ocorre a improbidade administrativa;
6) Aspectos principais da responsabilidade scal;
7) O que é o abuso de autoridade;
8) Para que serve a ação popular;
9) Situações de cabimento da ação civil pública.
DICA: Ao terminar a leitura, responda às questões acima, para me-
lhor xação do tema.
Neste último Capítulo, complementando todas as questões atinentes
à atuação da Administração Pública, compete-nos avaliar os aspectos rela-
cionados à responsabilidade daqueles que, sendo representantes do Estado,
deixam de cumprir suas obrigações, seja por atuação propositalmente ile-
gal, seja por mera desídia.
Optei por denominar o Capítulo como “responsabilidades dos ges-
tores de trânsito”, para atingir, de maneira ampla, todos aqueles que tra-
balham em órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, indepen-
dente do cargo, emprego ou função que exercem, abrangendo os agentes
de trânsito, as autoridades, os funcionários administrativos, dentre outros.
Julyver Modesto de Araujo
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Vale destacar que várias são as leis que atribuem responsabilidades
especícas para os agentes públicos, relacionando esta designação a todos
aqueles que atuam em nome do Estado, como visto, mais detalhadamente,
no Capítulo 5 (em que apontamos, por exemplo, os conceitos constantes
da Lei n. 4.898/65 – “Abuso de autoridade” e da Lei n. 8.429/92 – “Impro-
bidade administrativa”).
A necessidade de se controlar as atividades desempenhadas por estas
pessoas passou a ter uma importância maior na medida, justamente, em
que a concepção acerca do Estado se xou na sua existência como um ente
a serviço do cidadão, estando, bem por isso, sujeito a um controle maior
de toda a sociedade.
A ideia predominante no período da Monarquia absolutista, de que
“O rei nunca erra”, era expressamente declarada na 1ª Constituição do
Brasil, de 1824, em especial no seu artigo 99, que assim estabelecia: “A
Pessoa do Imperador é inviolável, e Sagrada: Elle não está sujeito a
responsabilidade alguma.”
Ao contrário, nossa atual Constituição federal, de 1988, assevera, já
no parágrafo único do seu artigo 1º, que “Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição”; ou seja, não há poder (e nem autoridade) que não
seja decorrente da vontade popular – mesmo no exercício de um cargo ou
emprego público, para o qual se tenha prestado o devido concurso (nos
termos do artigo 37, inciso I, da CF), ainda assim, estará o agente público
incumbido de, tão somente, cumprir as leis editadas pelos representantes
populares, na busca do bem comum, sem a possibilidade de agir conforme
seus próprios desejos.
Neste sentido, há de se apontar uma frase atribuída ao jurista brasilei-
ro Seabra Fagundes: “Administrar é gerir interesses” ou, como conceitua
nossa fonte doutrinária já tão utilizada, Dr. Hely Lopes Meirelles: “Admi-
nistração pública é a gestão de bens e interesses qualicados da comuni-
dade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do
Direito e da Moral, visando ao bem comum”.

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