Princípios da administração pública

AutorJulyver Modesto de Araujo
Páginas63-100
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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ao nal da leitura deste Capítulo, meu objetivo é que o leitor tenha
condições de compreender, principalmente:
1) A distinção entre normas e princípios;
2) A importância dos princípios para compreensão do Direito Admi-
nistrativo;
3) A diferença entre igualdade formal e igualdade material;
4) Signicado e validade da discriminação positiva;
5) O que é a legalidade estrita da Administração pública;
6) Aspectos interno e externo do princípio da impessoalidade;
7) Relação entre impessoalidade e responsabilidade objetiva;
8) Distinção entre moralidade comum e moralidade administrativa;
9) Abrangência do princípio da publicidade e os diversos casos de
aplicação na área de trânsito;
10) Os aspectos essenciais do princípio da eciência;
11 Quais são os princípios com maior evidência nas Constituições
estaduais, além do “LIMPE”;
12) Qual é a distinção entre “nalidade” e “interesse público”;
13) A relação entre “nalidade” e “interpretação teleológica”;
14) Qual é a distinção entre “razoabilidade” e “proporcionalidade”;
15) Aplicabilidade do princípio da motivação na seara do trânsito.
DICA: Ao terminar a leitura, responda às questões acima, para me-
lhor xação do tema.
Julyver Modesto de Araujo
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2.1 Princípios constitucionais
Agora que sabemos o que é o Direito Administrativo e sua relação
com o trânsito, vamos estudar o funcionamento da Administração Pública,
em especial no que tange às competências dos órgãos e entidades compo-
nentes do Sistema Nacional de Trânsito. E, para tanto, nada melhor que
começar do PRINCÍPIO, não é mesmo?
A própria palavra “princípio” já nos dá um sentido adequado do que
pretendemos tratar no presente Capítulo. Derivado do latim “principiu”,
o termo é utilizado para designar o começo, o início, o ponto de partida de
algo, ou, de forma mais assertiva para o nosso objeto de análise, a base fun-
damental para que o Estado possa exercer o seu papel de gerir os interesses
alheios. Estudar, portanto, os princípios da Administração Pública signica
entender quais são os alicerces necessários à sua peculiar atuação.
O regime jurídico-administrativo, tratado no Capítulo anterior, traz
dois princípios fundamentais do Direito Administrativo, quais sejam: a su-
premacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do
interesse público. Como vimos, não são princípios escritos expressamente
na lei, mas reconhecidos pela doutrina como intrínsecos a este sub-ramo
da ciência jurídica.
O PRINCÍPIO é, a exemplo dos mencionados, muito mais amplo e
genérico que uma NORMA, sendo verdadeiro sustentáculo de qualquer re-
gra jurídica imposta; assim, quando se interpreta determinado dispositivo
legal, há que se levar em consideração os princípios que sejam aplicáveis
àquela área do Direito, para lhe dar o sentido mais adequado e coerente com
todo o contexto em que se encontra inserida. Por este motivo, é que alguns
doutrinadores, ao conceituarem o Direito Administrativo, fazem questão
de mencionar que se trata do conjunto de NORMAS e PRINCÍPIOS, posto
que se diferem entre si, em especial pelo valor atribuído a cada um deles.
O ilustre jurista brasileiro Dr. Miguel Reale, ao tratar dos princípios
gerais de Direito, nos esclarece que “nosso estudo deve começar pela ob-
servação fundamental de que toda forma de conhecimento losóco ou
cientíco implica a existência de princípios, isto é, de certos enunciados
Lições de Direito Administrativo para os profissionais de trânsito
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lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asser-
ções que compõem dado campo do saber”.22
A valoração especial aos princípios também pode ser observada na
obra do Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Rizzatto
Nunes:
“Os princípios são, dentre as formulações deônticas de todo sistema
ético-jurídico, os mais importantes a ser considerados não só pelo
aplicador do Direito mas também por todos aqueles que, de alguma
forma, ao sistema jurídico se dirijam. Assim, estudantes, professores,
cientistas, operadores do Direito – advogados, juízes, promotores pú-
blicos etc. – todos têm de, em primeiro lugar, levar em consideração os
princípios norteadores de todas as demais normas jurídicas existentes.
Nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio.
É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre
inuir no conteúdo e alcance de todas as normas.”23
Partindo desta percepção, avaliaremos os princípios da Administra-
ção Pública, que podem ser EXPLÍCITOS ou IMPLÍCITOS, ou seja, al-
guns deles (explícitos) estão expressamente redigidos em nossa Lei maior,
em especial no dispositivo constitucional destinado ao tratamento da Ad-
ministração Pública (artigo 37 da Constituição Federal), enquanto uns (im-
plícitos) são decorrentes de análise de outras normas jurídicas ou reconhe-
cidos pela doutrina administrativa. Além disso, quando os princípios são
previstos na lei, chamamos de normas principiológicas, pois, ao mesmo
tempo, conguram-se como NORMAS (no sentido de uma proposição im-
posta pelo Estado) e como PRINCÍPIOS (por serem um suporte às demais
normas existentes, fundamentando e orientando sua aplicação).
Neste sentido, veja as explicações do eminente Dr. Diogenes Gasparini:
“Normalmente os princípios não são encontráveis no Direito Posi-
tivo. Este, quando muito, apenas os menciona, como faz o art. 37 da
22 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª edição. São Paulo: Editora Sarai-
va, 2009, pág. 303.
23 NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 9ª edição. São Paulo:
Editora Saraiva, 2009, pág. 191/192.

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