Polícia não pode fazer e postar fotos de manifestantes nas redes sociais

AutorKarina Nunes Fritz
Páginas133-135
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POLÍCIA NÃO PODE FAZER E POSTAR FOTOS
DE MANIFESTANTES NAS REDES SOCIAIS
O Tribunal Administrativo de Münster – Oberverwaltungsgericht (OVG) – profe-
riu interessante julgado reforçando o direito fundamental de reunião dos cidadãos e a
proteção de dados pessoais sensíveis ao julgar ilegal a realização e divulgação em mídias
sociais de fotos de pessoas em passeatas públicas34.
10.1 O CASO
Os autores da ação tiveram suas imagens capturadas em fotos tiradas pela Polícia
durante uma passeata, as quais foram publicadas na página of‌icial da corporação no Fa-
cebook e no Twitter. A passeata fora organizada por um dos autores a f‌im de fazer frente
a outra demonstração que ocorreria na cidade de Essen-Steele, no Estado de Nordrhein-
-Westfalen, a qual tinha cunho aparentemente conservador em relação à identidade de
gênero, pois o lema daquela era: “Steele é colorida – Contra racismo! Contra a violência!”
Ambas as passeatas foram acompanhadas pela Polícia. Dois policiais fardados f‌i-
zeram fotos da passeata com câmera digital e postaram no Facebook da corporação de
Essen. Nas fotos vê-se em primeiro plano alguns policiais e viaturas da Polícia, mas, ao
fundo, os autores aparecem nitidamente no meio da multidão.
Eles alegaram que a realização não autorizada das fotos e sua posterior divulgação
nas redes sociais, com suas imagens nitidamente capturadas, feriu o direito à autodeter-
minação informacional (art. 2 I c/c art. 1 I da Lei Fundamental), bem como o direito de
reunião, consagrado no art. 8 I da Lei Fundamental.
O ato de fotografar demonstrações sem qualquer motivo ou autorização provoca no
cidadão a sensação de estar sendo observado pelo Estado, diz a Inicial e isso independe
de o fotógrafo estar no meio ou às margens da passeata. Além disso, os fotografados não
sabem o que será feito com esses dados, principalmente com que f‌im eles serão utilizados
e se – e quando – serão apagados.
O Estado alegou na Contestação que as fotos foram tiradas legitimamente durante
trabalho policial, que encontra fundamento na permissão geral de busca de informações
pela Polícia. Segundo o réu, não houve ofensa ao direito jusfundamental de reunião
dos autores, porque a realização das fotos em nada atrapalhou o desenrolar da passeata.
Ademais, quem participa de manifestações públicas atualmente precisa contar que
pode ser f‌ilmado e/ou fotografado. Além disso, a realização e divulgação de fotos faz parte
do trabalho da Polícia, não havendo ilegalidade no ato, até porque esse trabalho tem por
f‌im a informação pública e o fortalecimento da “sensação de segurança da população” e
da conf‌iança no trabalho da corporação.
34. Artigo publicado na coluna German Report, em 10.03.2020.
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