Princípio da Boa-Fé

AutorFrancisco Meton Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG
Páginas211-216

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1. Noções conceituais

Sempre se teve boa-fé no sentido de expressar a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do Direito, consequentemente, protegida pelos preceitos legais124.

O sentido da boa-fé interessante ao trabalho é o que a define como o respeito mútuo e a ausência de malícia entre as partes , para o fiel cumprimento das obrigações legais e pactuadas, ou que se vão pactuando, expressa ou tacitamente, no curso da execução do contrato de trabalho.

Álvaro Costa125 entende que o conceito de boa-fé envolve um conteúdo psicológico, revestido de sanção moral e dotado de um mínimo de objetividade, pois o Direito não considera as intenções em si mesmas, mas nos atos e fatos em que elas se exteriorizam. Com muita felicidade, afirma que a boa-fé é de início qualidade de vontade, depois aparece provida de sanção moral e, por fim, passa para o mundo do Direito por meio da equidade.

No mesmo sentido, Orlando Gomes126 relaciona a boa-fé com a interpretação do contrato, isto é, daquelas condições subentendidas, criadas por força do uso regular ou da equidade.

Este princípio guarda estreita relação com o da Primazia da Realidade, dado que este orienta o intérprete em direção aos fatos quando discrepam da forma, e a boa-fé empresta o conteúdo moral juridicizado à situação fática.

A esse propósito, o art. 456, parágrafo único, da CLT dita: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado

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se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição social”, e o 460 dispõe que “na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”.

O princípio jurídico da boa-fé é fundamental na sustentação da teia das relações privadas. É um substrato moral incorporado pelo Direito. Tem sua origem ligada ao Direito Romano, quando se estabeleceu desde sua origem o dever de toda pessoa a proceder de boa-fé. Como é da característica de todo princípio sua autocompreensão, o sentido da boa-fé chega até as pessoas do povo com facilidade. Com efeito, os contratos se sustentam sobre duas colunas, uma moral — a confiança — e outra jurídica.

Álvaro Costa reconhece três modalidades de boa-fé:

  1. intenção reta e honesta — serve para avaliação da vontade e interpretação dos negócios jurídicos;

  2. lealdade e fidelidade à palavra dada — opõe-se à fraude e ao dolo;

  3. crença conscienciosa e ativa, provida de erro escusável — esta é inocente, é a posição de quem ignora determinados fatos e julga legítima sua conduta, acre-ditando não estar causando prejuízos a ninguém.

O sentido da boa-fé interessante a este trabalho é o que a define como respeito mútuo entre as partes para o fiel cumprimento das obrigações pactuadas, ou que se vão pactuando expressa ou tacitamente no curso da execução do contrato.

Aplica-se a ambas as partes contratantes. Por isso, tem sofrido ataques como princípio de Direito do Trabalho. De fato, trata-se de um princípio jurídico geral. Contudo, faz-se-lhe referência no sistema trabalhista em virtude de o Direito do Trabalho alojar de maneira ímpar grande parte de pactos puramente verbais, e muitos tacitamente. Isto significa que a boa-fé atua no trabalho como substância moral juridicizada garantidora das relações jurídicas. Assim, o trabalhador deve fidelidade ao patrão, tem obrigação moral de dar tudo de si no desempenho das suas tarefas, não trabalhar para outrem durante o tempo, por contrato, devido ao seu empregador; de outro lado, o empregador tem obrigação de fornecer segurança ao trabalhador, de remunerar todo o trabalho tomado, de não exigir mais do que o suportável pelo assalariado.

Saliente-se que a boa-fé objetiva, na relação de trabalho, atua desde a pré-contratação...

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