Princípio da Isonomia Salarial
Autor | Francisco Meton Marques De Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG |
Páginas | 183-188 |
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A igualdade salarial decorre do princípio isonômico abrigado no art. 5º, caput e inciso I, da Constituição de 1988 e especificado no art. 7º, XXX, da mesma Carta. Este princípio foi aprovado no Tratado de Versalhes e, posteriormente, objeto de Convenção Internacional do Trabalho.
O caput do art. 5º preceitua que “todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza ...”; o inciso I garante a igualdade da mulher ao homem e o XLII tipifica como crime a prática do racismo. O preconceito de raça, cor, sexo e estado civil é punível segundo as Leis ns. 7.437/1985 e 9.092/1995.
Encontra-se definido na vetusta CLT, art. 5º: “A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.” É mais completa no art. 461: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.”
No § 1º define como trabalho de igual valor, para fim de equiparação, o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
E no § 2º exclui da hipótese de equiparação quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. A Súmula n. 6 do TST, contém dez incisos sobre o tema, valendo destacar o I:
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
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O § 3º exige que havendo quadro de carreira organizado seja assegurada promoção alternada por antiguidade e por merecimento, dentro de cada categoria profissional, e o § 4º exclui da condição de paradigma o trabalhador readaptado por motivo de doença física ou mental atestada por órgão da Previdência Social.
Como demonstrado acima, o princípio da igualdade salarial opera sob várias condições, as quais resumimos, segundo o art. 461 da CLT e a Súmula n. 6 do TST, com redação do item VI alterada em 2010 e novamente em 2012:
• identidade de função, desempenhando as mesmas tarefas — identidade de fato e não meramente nominal, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação — Súmula n. 6, III;
• igualdade de valor do trabalho (igual produtividade e mesma perfeição técnica);
• diferença de tempo de serviço entre o equiparando e o paradigma não superior a dois anos (na mesma empresa de ambos). Esse tempo conta-se na função e não no emprego, segundo a Súmula n. 6, II;
• trabalho na mesma localidade — mesmo município ou município que integre a mesma área metropolitana — Súmula n. 6, X;
• inexistência na empresa de pessoal organizado em quadro de carreira, que garanta acesso por antiguidade e por merecimento;
• é devida a equiparação em caso de cessão do empregado a órgão governa-mental, desde que a empresa cedente continue com o ônus dos salários do cedido — Súmula n. 6, V;
• não...
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