O processo administrativo tributário do futuro e seu papel pacificador como política preventiva de conflitos entre o fisco federal e seus contribuintes

AutorAndréa Duek Simantob
Páginas325-340
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4 Processo administrativo
tributário
O PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO DO FUTURO E SEU
PAPEL PACIFICADOR COMO
POLÍTICA PREVENTIVA DE
CONFLITOS ENTRE O FISCO
FEDERAL E SEUS CONTRIBUINTES
Andréa Duek Simantob419
sumário:
1. Introdução; 2. Breves considerações sobre os conceitos
de precedentes, jurisprudência e súmulas sob a ótica administrativa;
3. A segurança jurídica e o sistema de proteção da conf‌iança como
balizas constitucionais inerentes ao direito tributário; 4. O importante
papel dos precedentes na jurisprudência do carf e sua inf‌luência
como instrumento de “compliance” – novos paradigmas de incentivo
à melhoria das relações entre f‌isco e contribuintes; 5. Conclusão;
Referências bibliográf‌icas
419 Andréa Duek Simantob é Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Atual-
mente, exerce a função de Coordenadora de Projetos na Subsecretaria de Tributação
e Contencioso na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Coordenadora
do Contencioso de 2ª Instância da Receita Federal (DRJ Recursal). Foi Diretora de
Programa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Atuou no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), como Conselheira Titular na Câmara
Superior de Recursos Fiscais (CSRF), Presidente da 1ª Seção e Presidente em exer-
cício da 1ª Turma da CSRF do CARF. Foi Delegada da Receita Federal do Brasil de
Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/Rio de Janeiro). Graduada em Direito pela Uni-
versidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, com MBA em Tributos pela PUC/RJ, é
mestranda em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento na UERJ.
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tributário
1. INTRODUÇÃO
Ao iniciar a elaboração deste artigo, um dos pontos de pesquisa que
me inspirou foi o estudo relativo ao modelo multiportas, em que te-
mos o futuro bem ali, próximo a todos nós.
Contudo, já ouvi dizer que o homem “tem saudades do futuro”. Mas
como pode ser isso? Saudades de algo que ainda não se presenciou?
Do que nunca se viu?
De outra feita, pode-se sim pensar sobre esta frase, eis que a traje-
tória da evolução da sociedade humana é longa e os governos, neste
caminho, acabam por tentar buscar modelos que tenham por objetivo
a melhoria de vida e bem-estar dos seus cidadãos, partindo-se de uma
visão utilitarista para atingir seus objetivos junto à sociedade.
No geral, acabamos por navegar em torno de ideias mais ou menos
comuns do quanto seria uma boa sociedade humana e por que não
se pensar por conta dessa visão, em uma sociedade mais justa, fra-
terna, razoável e mais equitativa, incluindo-se neste ponto uma for-
ma mais equilibrada de estimular as relações jurídicas entre as partes,
ou seja, entre a Administração Tributária e seus cidadãos, potenciais
contribuintes.
Trata-se, é bem verdade, de uma ref‌lexão que merece ser aprofun-
dada e materializada como bem foi possível presenciar, quando tive a
oportunidade de, em breves momentos, colaborar com a comissão de
juristas, mais precisamente na subcomissão do Processo Tributário,
discutindo sobre os anteprojetos de lei, hoje projetos de lei, atinentes
ao Processo Administrativo Tributária Federal, objeto deste artigo, e
no Processo de Consulta Tributária Federal. De toda forma, alerta-se
tal como defendeu Edmund Burke ao af‌irmar que “tributar e agradar
não é acessível aos homens, assim como o não é amar e ter juízo”. Ra-
cionalidade difícil de ser encontrada quando tratamos das delicadas
relações entre Fisco e contribuintes.
Por seu turno, sem deixar de lado os pressupostos garantidores de
um processo tributário equitativo, como defendeu Ricardo Lobo Tor-
res, seguindo sua inspiração, a problemática suscitada neste artigo resi-
de em demonstrar de que modo as decisões administrativas emanadas
em processos tributários, que tramitam tanto em Turmas Ordinárias
quanto na Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Admi-
nistrativo de Recursos Fiscais (CARF), podem ser determinantes para

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