Reflexões sobre a prova no novo processo administrativo fiscal

AutorLuís Marcelo Guerra de Castro
Páginas228-243
228 4 Processo administrativo
tributário
REFLEXÕES SOBRE A PROVA
NO NOVO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
Luís Marcelo Guerra de Castro329
sumário:
Introdução; 1. Princípio da Verdade Material, limitações
metodológicas, fáticas e jurídicas; 2. Distribuição do ônus da prova e
parâmetros probatórios do lançamento; 3. Preclusão e outros Limites
para complementação da instrução por iniciativa do julgador; 4. Regime
de Nulidade das Provas; 5. Conclusões; Referências bibliográf‌icas
INTRODUÇÃO
Antes mesmo da previsão constitucional levada a efeito por meio da
EC nº 7, de 1977, o Brasil já possuía órgãos competentes para julgar
litígios administrativos envolvendo questões tributárias. Quando da
promulgação da citada emenda, o processo administrativo f‌iscal já era
julgado em primeira instância pelo equivalente à atual Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) e, em segunda, pelo então Conselho
de Contribuintes, atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(CARF), conforme disciplinado no Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF), e
respectivos regimentos internos.
Consoante destacado por MEDAUAR (1993, p. 61–62), verif‌ica-se que
os objetivos do processo administrativo foram se ampliando à medida
em que se alteravam as funções do Estado e da Administração, as relações
entre Estado e sociedade e as próprias concepções do Direito Administra-
tivo. Nesse novo contexto, o processo administrativo, dentre outras
329 Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista
em Direito Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco. Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, ex -Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF). Atualmente membro do quadro de especialistas de que trata o art.
8º da Regimento do CARF.
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tributário
f‌inalidades, presta-se sobretudo à preservação da legitimidade do ato
administrativo.
Nesse trilhar, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagrou,
dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, o de petição peran-
te a Administração Pública, conferindo significativas garantias ao
seu exercício.
Destaque-se que esse novo regime constitucional não se ref‌letiu ape-
nas na proliferação de novos ritos processuais, como o previsto na
Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo “geral”,
mas também no crescimento do número procedimentos submetidos
ao rito do PAF . Este é atualmente aplicado a pelo menos 10 matérias,
que não se confundem com o lançamento tributário ou a consulta so-
bre interpretação da legislação tributária federal, previstos na redação
original do diploma.
Acrescente-se que alguns desses “novos” processos regidos pelo PAF
apresentam um histórico de alto grau de litigiosidade, como é o caso
dos que discutem restituição, compensação e ressarcimento, que de-
mandam regras processuais próprias, inclusive de natureza probatória.
Por outro lado, embora salutar sob a ótica da proteção dos direitos
do sujeito passivo, em especial à ampla defesa, ao contraditório e à
busca pela verdade material, a aplicação do PAF a outras matérias vem
ocasionando o crescimento do acervo CARF e das Delegacias de Julga-
mento e, consequentemente, dif‌icultando a conclusão do processo em
prazo razoável, igualmente alçada ao patamar de garantia constitucio-
nal, por meio da EC 45, de 2004.
No particular, cumpre ressalvar que inexiste antinomia entre as ga-
rantias constitucionais. Com efeito, como esclarece MIRANDA (2007, p.
304–305), a interpretação constitucional pressupõe o reconhecimento
da sua “harmonização ou concordância prática, que permita o máximo de
realização dos direitos fundamentais e o funcionamento das instituições”.
Resta evidente, portanto, que a efetividade do processo depende do
equilíbrio de dois valores: a segurança e a celeridade. Como relembra
BEDAQUE (2006, p. 49): (…)não há efetividade sem contraditório e am-
pla defesa. A celeridade é apenas mais uma das garantias que compõem a
ideia do devido processo legal, não a única.
Naturalmente, a garantia ao contraditório e à ampla defesa, pressu-
põem uma instrução processual hígida, sem a qual o processo adminis-
trativo afastar-se-ia de sua f‌inalidade.

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