Recurso especial no carf e análise de provas: reexame ou revaloração
Autor | Livia De Carli Germano |
Páginas | 380-396 |
380 4 Processo administrativo
tributário
RECURSO ESPECIAL NO CARF E
ANÁLISE DE PROVAS: REEXAME OU
REVALORAÇÃO
Livia De Carli Germano519
sumário:
1. Proposta de estudo; 2. O Recurso Especial no
STJ
e o debate
sobre reexame versus revaloração; 3. O Recurso Especial no CARF; 4.
Conclusão
1. PROPOSTA DE ESTUDO
O presente artigo traça um paralelo entre o escopo das decisões pro-
feridas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das decisões da Câma-
ra Superior de Recursos Fiscais (CSRF), instância especial de julgamen-
to do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), analisando
a aplicação da Súmula 7 do STJ nesse contexto.
simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Sua existência
inspira debates sobre a diferença entre o reexame de provas e sua reva-
loração, sob a premissa de que apenas esta última não estaria vedada
no âmbito do Tribunal da Cidadania.
Na esfera administrativa, não se verifica entre as súmulas do CARF
enunciado semelhante, e a pesquisa de julgados da CSRF revela que as
decisões não costumam fundamentar o não conhecimento de recursos
especiais por menção ao racional da Súmula 7 do STJ, muito embora
seja comum afirmar-se o não cabimento do recurso especial para o
simples reexame de provas.
519 Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário (USP), Especialista em
Direito Tributário (PUC-SP/COGEAE), autora do livro “Planejamento Tributário e
Limites para a Desconsideração dos Negócios Jurídicos”, além de capítulos de livros
e artigos em revistas especializadas. Professora de cursos de pós graduação. Ex-Con-
selheira do CARF (1ª Turma da CSRF). Advogada.
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Investiga-se se tal distanciamento entre ditas instâncias especiais de
julgamento é meramente aparente ou, se existente, a que se deve, me-
diante análise da forma como estão delineadas as competências desses
Tribunais e o tratamento conferido aos conceitos de reexame e revalo-
ração de provas nesse contexto.
2. O RECURSO ESPECIAL NO STJ E O DEBATE
SOBRE REEXAME
VERSUS
REVALORAÇÃO
julgar, em recurso especial, as causas520 decididas, em única ou última ins-
tância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal521.
A identificação, pelo recorrente, da alínea do dispositivo constitucional em
que está fundado o seu recurso especial é considerada requisito de caráter
formal -- embora recentemente tal regra tenha recebido relativa mitigação
pela Corte Especial do STJ, que firmou o entendimento de que “a falta de
indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do
recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não
520 O termo “causa” empregado no art. 105, III, da Constituição compreende qual-
quer questão federal resolvida em única ou última instância, pelos tribunais regio-
nais federais ou pelos tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ainda que
mediante decisão interlocutória. [RE 153.831, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-12-2002,
1ª T, DJ de 14-3-2003.]
521 O Regimento Interno do STJ estabelece (artigo 255): “§ 1º Quando o recurso
fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a
certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive
em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a
reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, deven-
do-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.”
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