Relação Jurídica de Seguridade Social

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas121-125

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A partir da Constituição Federal de 1988, convencionou-se designar de seguridade social ao conjunto integrado de três técnicas protetivas precedentes: previdência, assistência e saúde. Para alguns, os serviços sanitários compreendidos didaticamente na assistência social.

Os referidos instrumentos efetivam-se mediante ministérios gestores e entes governamentais administradores, isto é, com azienda singular. Todavia, dessa soma de políticas nacionais específicas, a seguridade social, entendida como sistema, apenas emerge no Conselho Nacional da Seguridade Social, organismo colegiado paritário contido no MPS, desaparecido com a Medida Provisória n. 1.799-5/1999. Fora da concepção doutrinária e do texto legal, ela não tem corpo.

Compreendendo-se a relação jurídica como elo entre pessoas, não existe a de seguridade social, pois esta última não é entidade materializada, mas plano programático dividido, como antecipado, em três ordenamentos reais. Como carta de intenções, decomposta conforme situação enfocada subsiste vínculo formal, tomadas as características e diferentes aspectos genericamente, podendo melhor visualizar-se em cada uma das diferentes técnicas.

Por isso, o exame da relação jurídica de previdência, assistência ou saúde, empreendido no capítulo seguinte, representa continuação e esmiuçamento da relação jurídica de seguridade social e, pela proximidade com o interesse maior, ali é desenvolvida sistematicamente.

José Reis Feijó Coimbra prefere a expressão "regra jurídica", em vez de "relação jurídica". Para ele, acostando-se a Cunha Gonçalves ("Tratado de Direito Civil", p. 332), relação jurídica é "uma relação inter-humana, tornada de social em jurídica pela incidência da norma, relação suscitada pela ocorrência de contato que a regra jurídica integrou no mundo do Direito e por força do qual certo sujeito poderá exigir de outrem uma atitude ou uma prestação" ("Natureza jurídica da obrigação previdenciária", in RPS n. 50/3).

181. Polos relacionados - A relação jurídica de seguridade social dá-se entre dois sujeitos distintos: a) o órgão gestor, representado por pessoa jurídica de direito público ou privado (fundação ou associação civil), organismo central do

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governo, autarquia e, por delegação, até entes descentralizados; e b) os destinatários da proteção social, isto é, contribuintes ou beneficiários, conforme cada ordenamento, segurados e dependentes, em matéria de previdência social, assistidos, no tocante à assistência social, atendidos, quanto às ações de saúde.

Excepcionalmente, envolve outros interessados não contribuintes nem beneficiários. Indivíduos especificados oportunamente, quando do estudo dos sujeitos correspondentes aos três instrumentos.

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