Responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores de idade

AutorAna Carla Harmatiuk Matos e Isabella Silveira de Castro
Páginas325-338
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS
ATOS PRATICADOS POR SEUS FILHOS
MENORES DE IDADE
Ana Carla Harmatiuk Matos
Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná e mestre em Derecho
Humano pela Universidad Internacional de Andalucía. Tutora in Diritto na Universidade
di Pisa-Italia. Professora na graduação, mestrado e doutorado em Direito da Universida-
de Federal do Paraná. Vice-Presidente do IBDCivil. Diretora Regional-Sul do IBDFAM.
Advogada militante em Curitiba. Conselheira Estadual da OAB-PR.
Isabella Silveira de Castro
Mestranda bolsista CAPES em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal
do Paraná. Graduada em Direito pela PUC-Campinas.
Sumário: 1. Introdução. 2. Panorama histórico: da reponsabilidade subjetiva à objetiva. 3. Requisitos
para responsabilização dos pais. 3.1 Pais que não comungam a vida. 3.2 Menor sob cuidado de
terceiros. 4. Responsabilidade subsidiária do menor de idade. 5. Hipóteses de responsabilidade
pessoal do menor. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Vinicius de Moraes, em conhecido poema, disse “Filhos... Filhos? Melhor não
tê-los!”. Apesar de reconhecer que “mas se não os temos, como sabê-los?”, alerta: “(...)
Chupam gilete, bebem xampu, ateiam fogo no quarteirão”. Deveras, a criação de um
f‌ilho é uma experiência existencial carregada de emoções. Ser mãe ou pai (e, por vezes,
mãe e pai concomitantemente) vai além do presenciar o primeiro suspiro, é acompanhar
e orientar o trilhar do f‌ilho(a) até que ele(a) possa seguir com autonomia e mesmo após
isso. É, pois, uma função que se assume, como f‌ica claro nos casos de adoção e paren-
talidade socioafetiva.
Neste vínculo, entrelaçado pelos elos do afeto, reside grandiosa beleza, mas também
adversidades e inconvenientes, dentre os quais a impossibilidade de vigília absoluta das
ações do f‌ilho, que pode, inclusive, como mencionou Vinícius, atear fogo no quarteirão.
Daí exsurge a problemática do presente artigo: qual a responsabilidade dos pais pelos
danos causados por seus f‌ilhos menores de idade?
2. PANORAMA HISTÓRICO: DA REPONSABILIDADE SUBJETIVA À OBJETIVA
É cediço que o alicerce do sistema de responsabilidade civil está na responsabilização
do agente causador do dano, dita responsabilidade direta ou por fato próprio. Entretanto,
em certas circunstancias excepcionais se admite a responsabilidade por fato de outrem,
EBOOK RC E DIREITO DE FAMILIA.indb 325EBOOK RC E DIREITO DE FAMILIA.indb 325 24/06/2021 14:40:5724/06/2021 14:40:57

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