Responsabilidade civil no direito de família: quando mediar pode ser melhor do que julgar

AutorLuciana Gemelli Eick
Páginas417-428
RESPONSABILIDADECIVIL NO DIREITO
DE FAMÍLIA: QUANDO MEDIAR PODE SER
MELHOR DO QUE JULGAR
Luciana Gemelli Eick
Doutora e Mestre em Direito pela PUCRS. Especialista em Direito dos Contratos e
Responsabilidade Civil pela Unisinos. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela
Unisinos. Professora. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade
Civil (IBERC). Possui capacitação em mediação de conitos pela Clip – Clínica de
Psicoterapia e Instituto de Mediação. Advogada.
Sumário: 1. Introdução. 2. Abandono afetivo e algumas relevantes decisões. 3. A inecácia social
de algumas decisões judiciais. 4. Aspectos gerais do procedimento de mediação de conitos. 5.
A mediação como instrumento de resolução de conitos familiares. 6. Considerações nais. 7.
Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho possui o objetivo de demostrar que o Poder Judiciário pode
não ser a melhor escolha para dirimir conf‌litos nos quais se discutem a possibilidade de
f‌ixação de indenização por danos morais em caso de abandono afetivo.
Para tanto, iniciaremos este estudo apresentando ao leitor algumas importantes
decisões julgadas pelo Poder Judiciário brasileiro para, na sequência, demostrar que,
para casos tão sensíveis quantos estes, as decisões prolatadas mostram-se inef‌icientes
para, de fato, solver o conf‌lito.
Na sequência, apresentaremos o conceito de mediação de conf‌litos, bem como deli-
nearemos as principais diferenças existentes no procedimento de conciliação. Conside-
ramos relevante fazer esta diferenciação para que eventuais confusões conceituais sejam
afastadas. Por f‌im, buscaremos demostrar que o procedimento de mediação representa
um ef‌iciente instrumento para resolução dos conf‌litos envolvendo o abandono afetivo.
2. ABANDONO AFETIVO E ALGUMAS RELEVANTES DECISÕES
O ato ilícito é um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil. Portanto,
para que o dever de indenizar exista é necessário que também possa ser identif‌icada uma
conduta contrária ao Direito, consubstanciada, basilarmente, em uma previsão legal.1
Assim sendo, quando falamos em abandono afetivo, uma questão fundamental que
deve ser analisada é se a ausência de afeto dos pais em relação aos f‌ilhos constitui um ato
ilícito que permitirá, quando identif‌icado, conduzir ao ressarcimento de danos morais.
1. ANDRADE, Fábio Siebeneichler de. Considerações sobre o desenvolvimento da relação entre responsabilidade
civil e o direito de família no direito brasileiro. Direitos Fundamentais e Justiça, ano 6, n 21, out./dez., 2012, p. 71.
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