Segurado especial e as cooperativas

AutorGabriel Tinoco Palatnic
Ocupação do AutorConselheiro Representante dos Trabalhadores no Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS)
Páginas51-71
SEGURADO ESPECIAL E AS COOPERATIVAS
GABRIEL TINOCO PALATNIC
Conselheiro Representante dos Trabalhadores no Conselho de Recursos do
Seguro Social (CRSS). Coordenador e Professor da Área de Direito Previdenci-
ário da Escola Superior da Advocacia do Rio de Janeiro (ESA/RJ). Pós-gradu-
ado em Direito Público pelo Instituto Superior do Ministério Público (ISMP).
Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes
(UCAM). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e
do Instituto Brasileiro de Estudos em Cooperativismo (IBECOOP).
RESUMO
O presente trabalho cientíco pretende demonstrar a necessidade de
modicação da legislação previdenciária, relacionada aos segurados es-
peciais sócios e dirigentes de cooperativas agropecuárias ou de crédito
rural em razão da insegurança jurídica causada pela limitação imposta
pela legislação previdenciária.
Palavras-chave: Segurado Especial. Trabalhador Rural. Cooperativis-
mo. Plano de Custeio. Seguridade Social. Recolhimentos Previdenciári-
os.
ABSTRACT
e present scientic paper intends to demonstrate the need of
modication of the social security legislation, related to the special
insured members and leaders of agricultural cooperatives or rural credit
due to the legal uncertainty caused by the limitation imposed by the
social security legislation.
Keywords: Special Insured. Rural worker. Cooperativism. Costing Plan.
Social Security. Social security collection.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo visa debater a necessidade de alteração da legislação
previdenciária para retirar a imposição de descaracterização da qualidade de
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segurado especial, disposta no §12 do art. 11 da Lei nº 8.213/911, no caso de
cooperativas agropecuárias e de crédito rural serem formadas por outras espé-
cies de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Fazendo uma análise literal do Plano de Benefícios da Previdência Social,
devemos destacar que o inciso IV do §8º e o inciso V do §9º, ambos do artigo
11 da Lei nº 8.213/912, possibilitam a participação do segurado especial em co-
operativas agropecuárias e de crédito rural, bem como o exercício de mandato
de dirigente nessas sociedades, desde que estas sejam formadas exclusivamen-
te por segurados especiais.
Seguindo a leitura, ainda no artigo 11 podemos destacar o §12, que pos-
tula ser possível a formação por parte do segurado especial de sociedade em-
presária e sociedade simples, ou sua atuação como empresário individual ou
como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto no
âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa,
sendo uma das condições que todos os membros do quadro societário sejam
segurados especiais.
Verica-se, portanto, que o avanço social do conceito de segurado especial
sofreu uma mitigação descabida que, segundo se pretende demonstrar, gera
excessiva insegurança jurídica.
Visando obter êxito nessa ousada proposta de alteração há que se, primei-
ramente, conceituar e delimitar o segurado especial, bem como o trabalhador
rural, demonstrando que o termo trabalhador rural é gênero da qual o segura-
do especial é uma das espécies.
1 Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
§12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples,
como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade
limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada
microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não
o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade
rural na forma do inciso VII do caput e do §1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de
segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe
àquele em que eles desenvolvam suas atividades (BRASIL, 1991).
2 Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
§8º. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
[...]
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; [...] (BRASIL, 1991).
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