Trabalho cooperativo dos profissionais liberais da área da saúde - implicações da lei federal nº 12.690/2012

AutorEmanuel Garcia
Ocupação do AutorSócio do escritório Arantes, Garcia e Sá ? Sociedade de Advogados
Páginas15-35
TRABALHO COOPERATIVO DOS PROFISSIONAIS
LIBERAIS DA ÁREA DA SAÚDE – IMPLICAÇÕES DA
EMANUEL GARCIA
Sócio do escritório Arantes, Garcia e Sá – Sociedade de Advogados.
Assessor Jurídico da FENCOM – Federação Nacional das Cooperativas Médicas e
da CONFEMED – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas.
Integrante do corpo jurídico do SICOOB CREDICOM – Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Médicos e Prossionais da Área de Saúde de Minas Gerais Ltda.
RESUMO
A nova lei de regência das sociedades cooperativas de trabalho instituiu
a autonomia coletiva e coordenada e buscou excluir do seu alcance as
cooperativas constituídas por prossionais liberais. Paradoxalmente, as
condições para a exclusão são empecilhos ao cooperativismo, em es-
pecial nos serviços de saúde. Espera-se que o decreto regulamentador
corrija as distorções.
Palavras-chave: Cooperativas de trabalho. Saúde. Prossionais liberais.
ABSTRACT
e new law of the regency of cooperative societies established collective
and coordinated autonomy and sought to exclude cooperatives
constituted by liberal professionals from its reach. Paradoxically, the
conditions for exclusion are obstacles to cooperativism, especially
in health services. e regulatory decree is expected to correct the
distortions.
Keywords: Labor cooperatives. Health services. Liberal professionals.
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EMANUEL GARCIA
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1. INTRODUÇÃO
Quase uma década depois do início da tramitação da proposição na
Câmara dos Deputados, foi nalmente sancionada e publicada no Diário O-
cial da União de 20 de julho de 2012 a Lei nº 12.690, que “dispõe sobre a orga-
nização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa
Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943” (BRASIL, 2012).
O art. 30 do Projeto de Lei nº 4.622/04, que deu origem ao diploma legal
mencionado, previa a revogação do parágrafo único do art. 442 da Con-
solidação das Leis do Trabalho. Entretanto, o referido art. 30 foi vetado.
Segundo as razões do veto, o ´dispositivo da CLT que se pretende revogar
disciplina a matéria de forma ampla e suciente, sendo desnecessária re-
gra especíca para as cooperativas de trabalho´. Desse modo, permanece
em vigor o mencionado dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho,
acrescentado pela Lei nº 8.949/941 (GARCIA, 2012).
O artigo supracitado estabelece:
Art. 442.
[...]
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade co-
operativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela (BRASIL, 1994).
No que não colidir com a Lei nº 12.690/2012, continuam regrando as so-
ciedades cooperativas de trabalho, também, a Lei Geral do Cooperativismo
10 janeiro de 2002).
Ainda na fase de debates no legislativo cou evidenciado o principal obje-
tivo do novo marco regulatório, nos termos do parecer aprovado pela Comis-
são de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio2:
1 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Cooperativas de Trabalho: a lei 12690/2012 e o direito
do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 78, n.3, p. 76-92, jul./
set. 2012.
2 BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio. Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4.622-E, de 2004.
Voto do relator Deputado Ubiali.
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