Parte III
Índice
- Noções Propedêuticas da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho (Art. 483)
- Quando Forem Exigidos do Empregado Serviços Superiores às suas Forças, Defesos por Lei, Contrários aos Bons Costumes, ou Alheios ao Contrato (Art. 483, a, da CLT)
- Rigor Excessivo (Quando for Tratado pelo Empregador ou por seus Superiores Hierárquicos com Rigor Excessivo - Art. 483, b, da CLT)
- Correr Perigo Manifesto de Mal Considerável (Art. 483, c, da CLT)
- Descumprimento das Obrigações do Contrato (Não Cumprir o Empregador as Obrigações do Contrato - Art. 483, d, da CLT)
- Ato Lesivo da Honra e Boa Fama (Praticar o Empregador, ou seus Prepostos, Contra ele ou Pessoas de sua Família, Ato Lesivo da Honra e Boa Fama - Art. 483, e, da CLT)
- O Empregador ou seus Prepostos Ofenderem-no Fisicamente, Salvo em Caso de Legítima Defesa, Própria ou de Outrem (Art. 483, f, da CLT)
- Redução de Trabalho por Peça ou Tarefa e Afetação do Salário (Art. 483, g, da CLT)
- Empregado Doméstico - Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Culpa do Empregador. Art. 27ª, parágrafo único, da Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015
- Rescisão Indireta e suas Peculiaridades - Art. 483 da CLT
- Consequências da Rescisão Indireta no Contrato de Trabalho. Data do Desligamento e Verbas Rescisórias