Empregado Doméstico - Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Culpa do Empregador. Art. 27ª, parágrafo único, da Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015

AutorMelchíades Rodrigues Martins
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito
Páginas367-368

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1. Considerações iniciais

O empregador também pode, pelos seus atos, dar causa ao rompimento do contrato de trabalho. Essa modalidade de extinção do contrato é chamada de rescisão indireta do contrato de trabalho.

2. Hipóteses previstas no parágrafo único do art 27 da lei complementar n 150, de p.6.2015

As hipóteses constam do parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar n. 150, de Ia.6.15, que dispõe: O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:

I - o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

II - o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;

III - o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;

IV - o empregador não cumprir as obrigações do contrato;

V - o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;

VI - o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5edaLein. 11.340, de 7.8.2006.

Com exceção do inciso VII, as demais causas motivadoras da extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador são encontradas nas alíneas do art. 483 da CLT, mas é relevante destacar que, nos incisos V a VII, do art. 27 da LCTD, tanto empregador ou a sua família pode

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dar causa ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, justamente pelo fato desse trabalhador estar inserido no seio da família em face das peculiaridades de seu trabalho.

O inciso VII, na verdade, se reporta ao art. 5a da Lei n. 11.340, de 7.8.2006, que considera "violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no género que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar...

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