Ato Lesivo da Honra e Boa Fama (Praticar o Empregador, ou seus Prepostos, Contra ele ou Pessoas de sua Família, Ato Lesivo da Honra e Boa Fama - Art. 483, e, da CLT)

AutorMelchíades Rodrigues Martins
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito
Páginas353-358

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1. Generalidades

Aqui se aplicam as mesmas considerações feitas na parte relacionada com o empregado (art. 482, alíneas j e k, da CLT), pois a recíproca é verdadeira. Assim, nos reportamos aos Capítulos XII e XIII.

Faremos apenas algumas considerações que achamos pertinentes e não repetitivas.

2. Honra e boa fama

Segundo Giglio, "honra não se confunde com boa fama, e basta a lesão a uma, ou a outra, para caracterizar uma das justas causas acopladas na letra e do art. 483 da Consolidação. A redação correta seria, portanto, ato lesivo da honra ou da boa fama"412. Esse dispositivo legal protege o empregado contra atos do empregador e de seus prepostos que possam lhes ofender a honra e a boa fama, o que sucederia em casos de calúnia, injúria e difamação, cujo estudo foi feito no Capítulo XIII.

3. Prepostos

Agiu certo o legislador ao colocar "prepostos" em vez de superiores hierárquicos, como no art. 482, k, da CLT, porque a expressão tem conotação mais ampla, ou seja, abrange a pessoa que tem a representação do empregador por delegação ou então está numa condição superior ao do ofendido.

Um gerente ou mesmo aquele que faz a sua vez, que ofende o empregado na condição de superior hierárquico se encontra na condição de representante do empregador e, por seus atos ofensivos à honra e à boa fama do empregado será o agente que deu causa ao pedido de

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rescisão indireta.

Evidentemente que tão somente o empregador, aqui compreendendo a pessoa física, os sócios e dirigentes, é que poderá ser o agente do ato faltoso, pois é consabido que a pessoa jurídica do empregador é considerada abstratamente.

Por outro lado, não se deve confundir os termos da Súmula n. 377 do TST, que só considera como preposto aquele que é empregado para representar o empregador em juízo trabalhista, excetuado a situação do doméstico, que poderá ser representado por qualquer pessoa da família com o previsto nesta alínea e em comento.

Ocorre que o preposto a que se refere a Súmula pode ser qualquer empregado: necessariamente não precisa ser superior hierárquico, já que a escolha é do empregador que se responsabilizará pelos seus atos.

Assim, o preposto a que alude a alínea e do art. 483 da CLT poderá ser o próprio empregador, sócio, dirigente, ou terceiro, este bastando que seja representante do empregador, situação permitida em duas vertentes.

A primeira delas estáno art. 54 da Lei Complementam. 128, de 19.12.08, DOU 22.12.2008, o qual dispõe que "É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário". Compreende-se assim que o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte pode ter pessoas sem vínculo empregatício como seu representante na administração dos negócios. Essas pessoas, às vezes da própria família, como representantes do empregador podem ser agentes de atos lesivos à honra ou boa fama do empregado, cujas consequências podem inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício.

A segunda está nos dispositivos do Código Civil (arts. 1.169 a 1.178), os quais tratam dos prepostos do empresário. Para Sérgio Campinho, prepostos "são aqueles que prestam serviços ao empresário individual ou à sociedade empresária, sendo irrelevante a natureza do vínculo - se subordinado ao regime da CLT, se ligado por contrato de prestação de serviços, de cessão de mão de obra etc. - para configurar, para fins do direito obrigacional, a relação de preposição. Assim é que o empresário, pessoa física ou jurídica, na condição de preponente, fica responsável pelos atos de quaisquer de seus prepostos, desde que realizados no interior de seu estabelecimento físico e se relacione com a atividade empresarial ali desenvolvida, ainda que não tenha havido autorização expressa e por escrito para a sua realização. Atendidos esses pressupostos de lugar e objeto da atividade económica organizada, obriga-se o empresário pelos atos de seus prepostos, independente da natureza do vínculo de preposição, devendo fazer cumprir os termos das contratações por eles implementadas"413.

Campinho ainda enfatiza que "duas espécies de prepostos foram explicitamente referidas pelo Código - Contabilista e o gerente. O contabilista é o...

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