O Empregador ou seus Prepostos Ofenderem-no Fisicamente, Salvo em Caso de Legítima Defesa, Própria ou de Outrem (Art. 483, f, da CLT)

AutorMelchíades Rodrigues Martins
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito
Páginas359-363

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1. Generalidades

Os comentários feitos nas alíneas j e k do art. 482 da CLT, direcionadas ao empregado, aplicam-se também em relação ao empregador, pois são, na verdade, direitos recíprocos que importam num respeito mútuo que tem suporte na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, já que se tratam de direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna (art. Ia, III e IV) com reflexos em todas as relações humanas e mais ainda nas do trabalho.

Ademais, se o empregador deve zelar para que o ambiente de trabalho seja o mais saudável possível para o próprio desenvolvimento do empreendimento, não seria lógico nem razoável que ele próprio empregador, ou seus prepostos, sejam os primeiros a ir contra os padrões normais de conduta. E, como se sabe, o poder disciplinar do empregador tem os seus limites no abuso.

A lei, no entanto, faz uma ressalva. Com muita razão, exclui da aplicação dessa alínea a hipótese de legítima defesa, própria ou de outrem.

Foi utilizada a expressão ofensas físicas pela conotação genérica. Excluem-se as ofensas verbais, como a injúria, na forma prevista no art. 140 do Código Penal para evitar controvérsias a respeito da natureza da lesão para configuração dessa justa causa.

Mas, se analisarmos bem a questão, em muitas circunstâncias as ofensas verbais acarretam efeitos tão ou mais nefastos à vítima do que a agressão física, daí porque seria mais adequada a junção das alíneas e ef, do art. 483 da CLT, numa só.

Como já vimos, Sérgio Pinto Martins afirma que a mesma "deveria ser agressão física e não ofensa física. A ofensa pode ser física ou verbal. A agressão parece a palavra mais adequada, pois indica que o empregador partiu para as vias de fato"416.

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2. Proteção da integridade física do empregado

As ofensas físicas já foram evidenciadas no item 2 do Capítulo XIV. A agressão que causa lesão à integridade física, pessoal e corpórea de outra pessoa: brigas, empurrões, tapas, socos, cotoveladas, cabeçadas, joelhadas, pontapés são atos configuradores de ofensas físicas.

3. Prepostos

Reiteramos os comentários feitos no Capítulo XXIII, item 3. Lembramos, no entanto, que para Dorval Lacerda, o preposto, para os efeitos da rescisão indireta equivale a superior hierárquico, justificando que "no outro entendimento, poderia ocorrer a hipótese de ofensa física praticada pelo preposto (no rigor do termo) contra superior hierárquico e nesse caso seria absurdo admitir-se a possibilidade deste último rescindir porque um preposto do patrão lhe agredira"417. No entanto, essa hipótese jamais teria razão de ser na atualidade. Isso porque a expressão "preposto" em face do disposto no Código Civil (arts. 1.169 a 1.178), conforme esclarecido no capítulo anterior poderá ser empregado ou não. Aquele que é empregado estará normalmente numa condição de superior hierárquico na estrutura organizacional da empresa; o que não for empregado será o preposto na acepção do termo, por estar investido da representação do empregador (contador ou auxiliares do empregador). Assim, a ofensa física caracterizadora da rescisão indireta poderá resultar de ato de preposto que não é empregado. Exemplo que pode ser lembrado é do contador que auxilia o empregador na folha de pagamento e que agride o empregado sem nenhuma razão em face de desavenças sobre os seus direitos - pagamento de horas extras etc. O conflito, no caso, é essencialmente de natureza trabalhista e só existiu porque o contador era o representante do...

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