O Empregador ou seus Prepostos Ofenderem-no Fisicamente, Salvo em Caso de Legítima Defesa, Própria ou de Outrem (Art. 483, f, da CLT)
Autor | Melchíades Rodrigues Martins |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito |
Páginas | 359-363 |
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Os comentários feitos nas alíneas j e k do art. 482 da CLT, direcionadas ao empregado, aplicam-se também em relação ao empregador, pois são, na verdade, direitos recíprocos que importam num respeito mútuo que tem suporte na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, já que se tratam de direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna (art. Ia, III e IV) com reflexos em todas as relações humanas e mais ainda nas do trabalho.
Ademais, se o empregador deve zelar para que o ambiente de trabalho seja o mais saudável possível para o próprio desenvolvimento do empreendimento, não seria lógico nem razoável que ele próprio empregador, ou seus prepostos, sejam os primeiros a ir contra os padrões normais de conduta. E, como se sabe, o poder disciplinar do empregador tem os seus limites no abuso.
A lei, no entanto, faz uma ressalva. Com muita razão, exclui da aplicação dessa alínea a hipótese de legítima defesa, própria ou de outrem.
Foi utilizada a expressão ofensas físicas pela conotação genérica. Excluem-se as ofensas verbais, como a injúria, na forma prevista no art. 140 do Código Penal para evitar controvérsias a respeito da natureza da lesão para configuração dessa justa causa.
Mas, se analisarmos bem a questão, em muitas circunstâncias as ofensas verbais acarretam efeitos tão ou mais nefastos à vítima do que a agressão física, daí porque seria mais adequada a junção das alíneas e ef, do art. 483 da CLT, numa só.
Como já vimos, Sérgio Pinto Martins afirma que a mesma "deveria ser agressão física e não ofensa física. A ofensa pode ser física ou verbal. A agressão parece a palavra mais adequada, pois indica que o empregador partiu para as vias de fato"416.
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As ofensas físicas já foram evidenciadas no item 2 do Capítulo XIV. A agressão que causa lesão à integridade física, pessoal e corpórea de outra pessoa: brigas, empurrões, tapas, socos, cotoveladas, cabeçadas, joelhadas, pontapés são atos configuradores de ofensas físicas.
Reiteramos os comentários feitos no Capítulo XXIII, item 3. Lembramos, no entanto, que para Dorval Lacerda, o preposto, para os efeitos da rescisão indireta equivale a superior hierárquico, justificando que "no outro entendimento, poderia ocorrer a hipótese de ofensa física praticada pelo preposto (no rigor do termo) contra superior hierárquico e nesse caso seria absurdo admitir-se a possibilidade deste último rescindir porque um preposto do patrão lhe agredira"417. No entanto, essa hipótese jamais teria razão de ser na atualidade. Isso porque a expressão "preposto" em face do disposto no Código Civil (arts. 1.169 a 1.178), conforme esclarecido no capítulo anterior poderá ser empregado ou não. Aquele que é empregado estará normalmente numa condição de superior hierárquico na estrutura organizacional da empresa; o que não for empregado será o preposto na acepção do termo, por estar investido da representação do empregador (contador ou auxiliares do empregador). Assim, a ofensa física caracterizadora da rescisão indireta poderá resultar de ato de preposto que não é empregado. Exemplo que pode ser lembrado é do contador que auxilia o empregador na folha de pagamento e que agride o empregado sem nenhuma razão em face de desavenças sobre os seus direitos - pagamento de horas extras etc. O conflito, no caso, é essencialmente de natureza trabalhista e só existiu porque o contador era o representante do...
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