Noções Propedêuticas da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho (Art. 483)

AutorMelchíades Rodrigues Martins
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito
Páginas314-320

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1. Considerações preliminares e conceito

É no art. 483 da CLT, que passa agora a ser analisado que são encontradas as hipóteses de justas causas praticadas pelo empregador e que levam à rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador. Ela é chamada de "rescisão indireta". Outras denominações são também utilizadas como despedida indireta (esta expressa no § 4a do art. 487 da CLT), justa causa do empregador ou rescisão forçada.

Entendemos que a denominação "rescisão indireta" é a mais apropriada e tem uma razão para ser chamada assim. É que, na prática, o empregado se vê obrigado a rescindir o seu contrato de trabalho em virtude de abusos ou atitudes cometidas pelo seu empregador que impossibilitam a continuidade do pacto laborai. Aliás, António Álvarez da Silva acredita que essa denominação se dá "no fato de o empregador, através de comportamento indevido, tratar discriminatoriamente o empregado na empresa, a ponto de obrigá-lo a pedir demissão, em vez de dispensá-lo. Para conseguir o afastamento do empregado da empresa, o empregador em vez de dispensá-lo, escolhe o caminho 'indireto' do tratamento discriminatório, em vez da dispensa 'direta' ou imediata"380.

Não é descartável também a hipótese de o empregado criar situações para ser despedido sem justa causa pelo empregador como também a rescisão indireta do contrato de trabalho acrescido de pedido de indenização por dano moral. A verdade é que, no cotidiano das relações trabalhistas, existem fatos que são vertidos para o processo trabalhista sem nenhuma correspondência com a realidade.

2. Gravidade da falta

A exemplo do que ocorre na justa causa praticada pelo empregado, a falta ou faltas praticadas pelo empregador devem ser de gravidade tal que levem ao rompimento do contrato por culpa do empregador. Se as infrações praticadas pelo empregador são leves, não afetam o relacionamento

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entre as partes e não criam qualquer incompatibilidade que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, a rescisão indireta não deverá ser reconhecida.

A jurisprudência tem deixado antever que a falta praticada pelo empregador deve possuir uma gravidade tal que torne insuportável a manutenção do pacto laborai. Não se encaixa entre os requisitos a ocorrência de certos dissabores, ou amenidades oriundas da convivência na rotina laborai, por todos comumente suportados, principalmente no ambiente de dinamismo dos dias atuais.

A iniciativa, por outro lado, é do empregado e bastará a comunicação da sua intenção ao empregador com os motivos justificadores da medida extremadajá que ela se opera "ope iuris e não ope judieis, isto é, a aplicação da penalidade ao empregador depende apenas da declaração de vontade emitida pelo empregado ao empregador, não havendo necessidade de pronunciamento do Judiciário"381. A questão, no entanto, normalmente só se resolve com a decisão judicial que acatará ou não a rescisão indireta em virtude das provas colacionadas aos autos, conforme veremos mais.

3. Principio da imediatidade (perdão tácito)

A inércia do empregado no agir contra a atitude do empregador suficiente grave para dar ensejo a quebra do vínculo também configura perdão tácito, a exemplo do que acontece em relação ao empregador. Assim, aplica-se também o princípio da imediatidade no tocante à falta praticada pelo empregador.

Segundo Sérgio Pinto Martins "O empregado deve considerar o contrato de trabalho rescindido o mais rápido possível, sob pena de se entender que houve perdão da falta praticada pelo empregado, ou que a falta não foi tão grave a ponto de impedir a continuidade do contrato de trabalho" e acrescenta que "a ação deve ser proposta pelo empregado rapidamente, visando demonstrar a atualidade entre a falta praticada pelo empregador e a rescisão indireta. Do contrário, o contrato de trabalho persiste em vigor ou o empregador vai alegar abandono de emprego se o empregado deixar de trabalhar"382.

Não há dúvida de que existem faltas que, pela sua gravidade, implicam no pedido de rescisão indireta logo em seguida ao ato faltoso, como se dá na hipótese de agressão do empregador ou em situações tais que impossibilitem a continuidade do vínculo empregatício.

Entretanto, em face da condição de hipossuficiente, o empregado, muitas vezes, pela necessidade de manter-se no emprego, acaba aceitando o descumprimento reiterado de obrigações pelo empregador.

A jurisprudência deixa antever que, em tais situações, não ocorre o perdão tácito; caso contrário, seria uma forma de beneficiar o empregador inadimplente e ainda tolerar-se ilegalidades continuadas. Mas é importante assinalar que a "partir do momento em que o trabalhador não

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pretender mais ter tolerância ou não puder mantê-la ante prejuízos graves que se avizinham ou acumulam, deve notificar o empregador, de forma expressa, inequívoca e provada, de que não mais admitirá a situação, dando-lhe um prazo razoável para sanar os erros, sob pena, então, da rescisão indireta", conforme decisão que consta da parte destinada à jurisprudência (TRT 3a Reg. RO 00708-2004-023-03-00-0 -(Ac. 6aT) - Rela Juíza EmiliaFacchini. DJMG6.10.05,p. 13).

Jurisprudencia

Imediatidade. Desnecessidade

Ementa: Recurso de revista. Rescisão indireta. Imediatidade. Desnecessidade. No acórdão regional há...

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