Descumprimento das Obrigações do Contrato (Não Cumprir o Empregador as Obrigações do Contrato - Art. 483, d, da CLT)

AutorMelchíades Rodrigues Martins
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito
Páginas336-352

Page 336

1. Generalidades

Na alínea d do art. 483, aqui analisada, são encontradas, sem dúvida nenhuma, as hipóteses mais frequentes de pedido de rescisão indireta por parte do empregado, já que elas são relacionadas com o descumprimento de obrigações contratuais, que são inúmeras no cotidiano das relações trabalhistas, até porque pelo disposto no § 3a desse artigo, o trabalhador poderá pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho e as verbas decorrentes pertinentes permanecendo no emprego até o final do processo.

Dois artigos da CLT balizam e dão suporte a regularidade no cumprimento do contrato de trabalho. O primeiro diz que "serão nulos de pleno de direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" (art. 9a). Compreendem-se nesse dispositivo todas as normas legais que estão relacionadas com o Direito do Trabalho. Outro dispositivo no mesmo patamar é o caput do art. 468 que é incisivo no sentido de que "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indireta-mente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente".

O contrato de trabalho é um acordo de vontades para valer, já que pressupõe que as condições foram celebradas por duas partes capazes e interessadas no seu cumprimento. Ele é cercado, como vimos, de direitos e obrigações em face do Direito do Trabalho, o qual atrai a aplicação de normas constitucionais e de todo um aparato de leis e de normas administrativas no sentido de protegerem o trabalhador de eventuais abusos por parte do empregador. Além das normas legais, outras surgem com a mesma força, como são aquelas provenientes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou de regulamento de empresa.

Assim, todas as obrigações lícitas que circundam o contrato de trabalho dentro do pactuado são protegidas pela legislação trabalhista no seu sentido amplo, de forma que o seu descumprimento, dependendo da sua gravidade, poderá levar à rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da incompatibilidade que surge na relação e que impossibilita a manutenção do vínculo empregatício. Muitas das infrações praticadas pelo empregador nessa alínea podem ser enumeradas aqui, mas destacamos as mais importantes, conforme veremos a seguir.

Page 337

2. Nao pagamento de salário

Essa infração é a de maior incidência no seio das relações trabalhistas, isso porque envolve o descumprimento da obrigação principal do empregador que é o pagamento de salário já que este está ligado à sobrevivência do empregado e da sua família.

Assim, ocorre em mora contumaz o empregador que deixa de cumprir a mencionada obrigação, ao não fazer o pagamento de salário por período igual ou superior a três meses (Decreto--lei n. 368/68, art. 2a, § 2a) e consequentemente dando ao ensejo ao pedido de rescisão contratual lastreado na referida alínea. Há entendimento de que não há necessidade de o empregado aguardar três meses, ou mais, para configuração da falta grave praticada pelo empregador. Nesse sentido, a posição de Vólia Bomfim Cassar que entende que a regra prevista no Decreto-lei n. 368/68 foi criada para "sanção penal e fiscal e não trabalhista. O não pagamento do salário é fato gravíssimo que não precisa reiteração"408. Destaca-se que, mesmo com o pagamento dos salários em atraso na audiência trabalhista, não retira do empregado o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho dada a consumação da irregularidade motivadora do pedido.

Entretanto, a jurisprudência tem deixado antever que o não pagamento de eventuais diferenças de horas extras ou de comissões não são motivos para a rescisão indireta do contrato de trabalho de vez que a falta não se reveste de gravidade que torne incompatível a continuidade do vínculo empregatício.

Mesmo na hipótese de o empregador pagar salários incompatíveis com as tarefas desempenhadas pelo trabalhador não tem o condão de comprometer a continuidade do contrato.

De considerar ainda que o trabalhador poderá se valer dos meios legais para compelir o empregador ao cumprimento dos seus deveres, com o ajuizamento de ação postulando os direitos descumpridos e denúncia junto aos órgãos de fiscalização. Nessa mesma esteira pode ser enquadrado o não pagamento de adicionais de transferência, de trabalho noturno etc. Aqui estará se protegendo mais o emprego do que a rescisão do contrato de trabalho. Aliás, esse é o principal objetivo do Direito do Trabalho.

Por último, pode acontecer de o empregador não ter condições de pagar o salário em função da sua situação financeira, embora a sua intenção não fosse esta, mas mesmo assim estará configurada a rescisão indireta dada à incidência manifesta da norma que veda o descumprimento das obrigações contratuais, mesmo porque não é o empregado que assume os riscos do empreendimento.

2.1. Alteração de salário

A Constituição Federal, nos seus incisos VI e X do art. 7a, dispõe, respectivamente, sobre a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", "proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Compreendem-se portais dispositivos que toda alteração salarial que vise a sua redução dependerá de convenção ou acordo

Page 338

coletivo. A Lei n. 4.923/65, admite a redução salarial dos empregados, envolvendo inclusive os ganhos dos seus diretores quando a conjuntura económica for desfavorável ao empregador, mas mesmo assim fica na dependência da participação sindical ou judicial, no caso de impasse.

O respeito à forma de cálculos de comissões, a manutenção de zonas de trabalho são obrigações do contrato de trabalho. Alterações feitas pelo empregador para reduzir direitos do empregado resultam em descumprimento de obrigações contratuais, porque o art. 468 da CLT, é claro no sentido de que as modificações contratuais só podem ocorrer por mútuo consentimento e sem causar prejuízo ao empregado.

Reza também o art. 9a da CLT que "serão nulos de pleno de direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

Assim, qualquer alteração que seja feita no salário ou mesmo na sua forma de pagamento, mesmo com a concordância do empregado, deverá respeitar os limites da sua remuneração ou a média respectiva, sob pena de nulidade da cláusula infringente. Persistindo a irregularidade, o empregado poderá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho com os seus consectários legais.

2.2. Atleta profissional Arts. 28, II, e 31, §2º, da Lei n. 9.615/1998

Reza o disposto no caputào art. 28 da Lei n. 9.615/98, que "Aatividade do atleta profissio-nal, de todas as modalidades desportivas é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral".

Exige-se, portanto, a lei que as condições em que vigorarão o contrato de trabalho devem ser estabelecidas por escrito, portanto, de forma solene, entre os contratantes, figurando entre as cláusulas as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão do contrato de trabalho.

Entre as obrigações principais do clube de futebol é o pagamento de salário. Pelo disposto no § 2a do art. 31, da citada lei "são entendidos como salário, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prémios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho". Portanto, compreendem-se as luvas, direitos de imagem e outras condições que possam ser avaliadas economicamente.

O descumprimento das obrigações contratuais do atleta profissional pelo empregador possibilita também a ele o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. É o que se depreende pelo disposto no caput do art. 31 da Lei n. 9.615/98, ao estabelecer que "A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos".

O disposto no inciso III do art. 28 fala no término do contrato de trabalho em decorrência do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista

Page 339

em lei e o § 2a do art. 31, da mesma lei estatui que "a mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias".

Pelas disposições da citada lei, constata-se que havendo o descumprimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT