Redução de Trabalho por Peça ou Tarefa e Afetação do Salário (Art. 483, g, da CLT)

AutorMelchíades Rodrigues Martins
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito
Páginas364-366

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1. Generalidades

A alínea g do art. 483 da CLT admite o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado "quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários".

A proibição visada nesta alínea atende ao princípio da irredutibilidade do salário. Como se sabe, os salários só poderão ser reduzidos em situações excepcionais, as quais são previstas no art. 7a, XIII, da Constituição Federal, ou seja, mediante negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho).

Também está relacionada com a alteração lesiva das condições de trabalho em face do que dispõe os arts. 9a e 468 da CLT, e tem ainda afinidade com o descumprimento das obrigações contratuais a que alude a alínea d desse mesmo artigo em exame.

A lei, no entanto, faz referência à redução de trabalho por peça ou tarefa, mas alcança todas as modalidades de salário ligadas à unidade de obra ou peças e com vinculação à produção. Ocorre que o empregador ao reduzir o número de peças ou tarefas do empregado que trabalha nessas condições acaba-lhe diminuindo o seu ganho e provocando uma alteração lesiva, vedada pelos arts. 9a e 468 da CLT.

2. Trabalho por peça ou tarefa

O empregado que trabalha por peças é remunerado por aquelas que produziu num determinado período de tempo. Normalmente, é estabelecido um valor para cada unidade produzida.

Aquele que trabalha por tarefa é remunerado com base na média do tempo costumeiramente gasto para realização do serviço.

Modernamente se vê várias formas de trabalho por peça ou tarefas, em que as pessoas recebem pelas peças produzidas ou tarefas realizadas. Sérgio Pinto Martins aponta que "o empregado pode ganhar por quilómetro percorrido, pelo número de clientes que visita, pelo número de toques no computador, por laudas datilografadas. Se houver a redução, estará

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caracterizada a rescisão indireta"422. Há que ser salientado que o trabalhador não poderá receber menos que o salário mínimo ou piso salarial decorrente de negociação coletiva.

3. Expressão "sensivelmente"

Esta expressão "sensivelmente" chamou a atenção de Isis de Almeida, que ressalta o fato de constar, na lei, o advérbio de modo "sensivelmente, o que leva a entender-se que a alteração será lícita quando for ínfima a...

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