Rigor Excessivo (Quando for Tratado pelo Empregador ou por seus Superiores Hierárquicos com Rigor Excessivo - Art. 483, b, da CLT)

AutorMelchíades Rodrigues Martins
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito
Páginas329-333

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1. Generalidades e significado de rigor excessivo

Conforme se verifica pela respectiva alínea, a questão está ligada ao tratamento que deve ser dispensado ao empregado no serviço, tendo como parâmetro o "rigor excessivo".

Assim, o empregador deve tratar o seu empregado com respeito e urbanidade de forma a proporcionar um ambiente de trabalho saudável, onde a disciplina também se impõe sem haver abuso. A recíproca também é verdadeira no que toca ao empregado. A relação entre empregador e empregado deve situar-se no patamar da civilidade até porque o poder diretivo do emprega-dor sofre limitações naquilo que fere a dignidade, a imagem e a honra do trabalhador.

A própria expressão "rigor excessivo" nos dá a compreensão exata da intenção do legislador em relação a essa justa causa do empregador. Com efeito, rigor excessivo significa o mau trato dado ao empregado que pode ser por palavras ou atitudes não condizentes com aquelas esperadas de uma pessoa normal. Aluísio José Teixeira Gavazzoni Silva, citado por José Luiz Ferreira Prunes afirma que "falta de tratamento condizente as boas normas de educação do patrão, ou seus prepostos, contra o empregado, é que caracteriza como rigor excessivo, levando-se em conta fatores como grau de instrução, posição social, o meio onde os fatos ocorreram etc, para atenuantes e mesmo desclassificação de falta apontada"396.

2. Rigor excessivo Campo de aplicação

A norma em análise como se vê se opõe ao rigor excessivo no trato dispensado ao trabalhador. É, em síntese, a severidade extrema, a inflexibilidade no relacionamento entre o empregado e seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho.

É importante assinalar que não se confunde o rigor normal na execução de um trabalho com o objetivo visado pela norma em análise. Ela pretende tolher o "rigor excessivo", ou seja,

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aquele que cria um ambiente insuportável para o empregado que não tem outra saída: ou pede demissão ou então rescinde o contrato por justa causa praticada pelo empregador.

Assim, se o empregador ou seus prepostos tratam o empregado com rigor excessivo, aqui entendido aqueles atos abusivos que extrapolam os padrões normais de conduta é evidente que está exorbitando do seu poder diretivo e ferindo a dignidade do obreiro enquanto pessoa.

Como bem assinala Vólia Bomfim Cassar "muitas podem ser as formas de rigor excessivo dispensadas pelo empregador aos seus empregados, tais como repreensões verbais grosseiras, com requinte de desmerecimento; exagero minudente de ordens e de perfeição na realização das tarefas; punições desnecessárias sucessivas e violentas; maus-tratos; fiscalização afrontosa; impedimento de ausências durante o expediente para ir ao banheiro ou para se sentar"397.

Existem várias formas de tratamento que situam no "rigor excessivo". Citamos os casos de punições (advertências e suspensões) que se verificam não com o intuito de corrigir o empregado, mas para tratá-lo com rigor excessivo, as ordens de serviços que não podem ser cumpridas, por serem arbitrárias, excessiva ou injusta, o tratamento discriminatório: para determinado empregado da mesma função, tratamento é humanitário, para outro excessivo demais.

Os atos que situam no círculo do relacionamento cordial, às vezes, até com certo rigor, pois em determinadas situações o empregador assim deve agir, não constituem rigor excessivo. O limite do rigor excessivo está no abuso do exercício do poder diretivo do empregador. Exemplo clássico é do art. 474 da CLT. Se o empregado pode suspender o empregado pelo prazo de trinta dias por aquele artigo, o seu limite está no mencionado artigo. Excedendo aquele prazo o em-pregador estará tratando o empregado com rigor excessivo e surge para ele o direito de postular a ruptura do contrato por justa causa do empregador.

3. Empregador e superior hierárquico Empresas do grupo económico

Compreende-se pelo disposto na lei que o empregador é aquele definido no art. 2a da CLT, mas na relação com o empregado, a lei coloca o empregador, como pessoa física, ou seja, aquele dá ordens, ou então...

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