Rescisão Indireta e suas Peculiaridades - Art. 483 da CLT

AutorMelchíades Rodrigues Martins
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito
Páginas369-377

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1. Pedido de reconhecimento de vinculo empregaticio acompanhada de pedido de rescisão índireta

Houve controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre tal questão e o fundamento para esta discórdia reside na incompatibilidade de pedido de rescisão de uma relação jurídica que depende do reconhecimento judicial.

Entretanto, é de se reconhecer aceitável a tese do pedido de rescisão indireta em situação em que está patenteado o descumprimento da legislação trabalhista pelo empregador, sendo o mais importante o registro do trabalhador como empregado. Até porque a aparente inércia do obreiro não pode ser considerada como óbice à rescisão indireta, já que é natural o conflito da irresignação do trabalhador com a necessidade imperiosa de manutenção da relação ocorrida em função da sua subsistência. Assim, não se aplica ao caso o princípio da imediatidade e, sim, o princípio da hipossuficiência, "porque a aceitação dessa situação, por parte do empregado, deve ser entendida unicamente em razão da preocupação de zelar pelo bem maior, que é, sem dúvida, a manutenção do seu emprego". Nesse sentido, a decisão da 2 a Turma do TST, da lavra do Min. Vantuil Abdala(Proc. RR-1.309/2003-026-12-00.5), cuja ementa encontra-se na parte destinada à jurisprudência.

Evidentemente que o fundamento para o pedido de rescisão indireta está na alínea d do art. 483 da CLT, que é o descumprimento da obrigação principal do empregador que é de fazer o registro de seu empregado desde o início da contratação.

De notar-se também que o longo período sem registro do trabalhador acarreta-lhe prejuízos diretos que envolve o recolhimento da previdência social e do FGTS, o primeiro com reflexos no direito à aposentadoria; o segundo nada mais é do que fundo de garanta do tempo de serviço que lhe garante não só a reparação numa eventual perda do emprego com o acréscimo de multa de 40%, mas também o benefício da sua utilização para aquisição de casa própria e de outros benefícios proporcionados pelo referido regime.

Registre-se, no entanto, que existem decisões que não admitem a rescisão indireta sob o fundamento de que o trabalhador não pode ficar aguardando o momento que entender conveniente para a propositura da ação visando a rescisão indireta pelo descumprimento da obrigação

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de fazer o registro sob o argumento de que a irregularidade poderá ser sanada e por se tratar também de infração de natureza administrativa.

Jurisprudencia

Ementa: Rescisão indireta do contrato de trabalho. Falta de registro da CTPS da reclamante. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a falta de anotação da CTPS do empregado configura-se justa causa ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso concreto, embora a empregada não se tenha insurgido de forma imediata, deixando transcorrer longo espaço de tempo entre o inadimplemento e o momento de promover a rescisão do contrato de trabalho, não se pode considerar como perdão tácito, por parte do trabalhador, não se aplicando, ao caso concreto, o princípio da ime-diatidade, e sim o princípio da hipossuficiência, porque a aceitação dessa situação, por parte do empregado, deve ser entendida unicamente em razão da preocupação de zelar pelo bem maior, que é, sem dúvida, a manutenção do seu emprego. Recurso de revista conhecido e não provido neste tópico. RR-1.309/2003-026-12-00.5, 2â Turma, Rei. Min. Vantuil Abdala, DJ 3.10.08.

Ementa: Recurso de revista. Ausência de anotação na CTPS. Rescisão indireta. Art. 483, "d", da CLT. A anotação da CTPS decorre de obrigação legal do empregador, não implicando, seu descumprimento, com todas as suas decorrências, mera infração administrativa, haja vista os significativos prejuízos dele advindos ao trabalhador, inclusive para fins previdenciários, a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

TST-RR-393.197/1997.5 - (Ac. 5âT.)-2âReg.- Rei. Juíza Convocada Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. DJU 17.3.06, p. 1141.

Ementa: Rescisão indireta. Falta de registro em CTPS. Longo pacto laborai. Não configuração. A reclamante ao longo de todo o período laborai (quase oito anos) não se insurgiu contra o procedimento inadequado da reclamada em não cumprir a obrigação contratual de registro do contrato em CTPS. Considerando-se que a infração patronal era continuada e antiga, a tolerância do empregado configura omissão no agir e impede a tipifi-cação de gravidade suficiente para rescindir o contrato por culpa do empregador, posto que não se pode permitir que a obreira guarde a sua indignação para utilizá-la em momento que for mais conveniente. Rescisão indireta não configurada. Recurso ordinário não provido neste aspecto. TRT 15â Reg. (Campinas/SP) RO 0348-2005-046-15-00-5 - (Ac. 52014/06-PATR, 5â Câmara)-Rei. Juiz Lorival Ferreira dos Santos. DJSP 10.11.06, p. 43.

Ementa: Falta de anotação da CTPS. Rescisão indireta. Não caracterização. A falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS do obreiro não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, vez que não impossibilita a continuidade da relação de emprego, sendo passível de correção por via judicial ou administrativa. TRT 18â Reg. ROS-01889-2005-005-18-00-9 - Rei. Juiz Elvecio Moura dos Santos. DJGO 7.2.06, p. 54.

2. Pedido de rescisão indireta x pedido de demissão

É incompatível o pedido de demissão com a de rescisão indireta. Ocorre que o primeiro, quando devidamente formalizado na forma de lei, gera efeitos jurídicos imediatos, pois é decorrente de uma declaração de vontade do empregado nesse sentido.

A rescisão indireta, por outro lado, depende de pronunciamento judicial, se houver oposição por parte do empregador.

São raríssimas as hipóteses de o empregador reconhecer as irregularidades alegadas pelo empregado. O que ocorre normalmente é a conciliação no processo trabalhista, mesmo porque na prática é comum o empregado fazer comunicação ao empregador da sua intenção de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho e com a promoção da reclamatória trabalhista, principalmente quando abdica do direito de permanecer no serviço (art. 483, § 3a, da CLT). Esse

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procedimento visa obstar a alegação de abandono de emprego por parte do empregador, principalmente se a ausência ao serviço ultrapassar os 30 dias (TST, Súmula n. 32).

O importante a ser frisado é que a jurisprudência deixa bem clara a distinção entre pedido de rescisão indireta e pedido de demissão, fazendo-se apenas ressalva na hipótese de vício de consentimento devidamente provado no processo trabalhista.

Finalmente, há decisão que admite a convolação do pedido de demissão em rescisão indireta, conforme a decisão que consta da parte destinada à jurisprudência.

Jurisprudencia

Convolação do pedido de demissão em rescisão indireta. Possibilidade

Ementa: Convolação do pedido de demissão em rescisão indireta. Possibilidade. Ainda que a obreira tenha optado pelo caminho que, na ocasião, pareceu--lhe mais razoável (pedir demissão) nada impede que, posteriormente, possa obter o reconhecimento judicial de que as condições de trabalho autorizavam a ruptura do contrato por culpa da empregadora. Recurso a que se dá provimento. TRT 8â Reg...

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