Correr Perigo Manifesto de Mal Considerável (Art. 483, c, da CLT)

AutorMelchíades Rodrigues Martins
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Aposentado do TRT da 15ª Região. Mestre em Direito
Páginas334-335

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1. Generalidades

ALein. 62, de 1935, já previa essa justa causa do empregador ao estatuir que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho se "correr perigo manifesto de dano ou mal considerável". O art. 483, na alínea c mantém a mesma justa causa, excluindo-se apenas do seu texto a exigência do dano, o qual estaria implícita na expressão "perigo manifesto e mal considerável".

2. Requisitos configuradores da justa causa do empregador

Não há uma definição do que seja mal considerável para a caracterização da justa causa patronal, embora se compreenda que tudo o que coloca em risco a atividade do empregado estaria abrangido na expressão.

Estamos com Sérgio Pinto Martins para quem "em princípio, qualquer trabalho, por mais leve que seja, oferece riscos. O empregado poderá trabalhar no escritório e fazer um corte no dedo com uma folha de papel, que, por sinal, incomoda bastante", de forma que complementa que "mal considerável não representa os riscos normais da profissão, mas os anormais ou excepcionais"406.

Muitas profissões oferecem maiores riscos como a dos bombeiros, dos mergulhadores, dos policiais e outras que poderiam ser elencadas, mas são atividades em que estão implícitas as condições de riscos, portanto, tidas como normais nos cotidianos das relações trabalhistas. Consequentemente, o empregado que exerce profissões de riscos quando se candidata a uma colocação em tais atividades já estará sabendo das respectivas condições.

Segundo Russomano, duas condições são apontadas para "que se tenha a incidência dessa alínea: a) que haja perigo e que ele seja claro e evidente; b) que o risco corrido pelo trabalhador seja capaz de lhe causar mal considerável. Mas há que se distinguir os riscos decorrentes da

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própria profissão daqueles riscos derivados de atitudes de empregador que impõe ao obreiro serviços que envolvem riscos sem respaldo contratual"407.

Por outro lado, o empregador também é responsável pela saúde e integridade do trabalhador na prestação de serviços. As regras de saúde, higiene e segurança são disciplinadas no Capítulo VdaCLT, especificamente nos arts. 154 a 201, as quais devem ser observadas pelo empregador e também pelos empregados.

Por essa razão, se o empregador determinar a realização de serviços que possam incidir em perigo manifesto de mal considerável, o empregado não só poderá recusar a...

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