peritos criminais

35624 resultados para peritos criminais

  • Acórdão nº 2004.39.02.000150-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 23 de Agosto de 2011

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 230, I. ADULTERAÇÃO EM VEÍCULO NÃO COMPROVADA. APREENSÃO. ILEGALIDADE. 1. Correta a sentença que, para declarar nulo auto de infração lavrado com fulcro no art. 230, I, do da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), considerou ter restado documentalmente comprovada a ausência de qualquer indício de

    ... 17, produzido por peritos criminais, sem falar que a situação do veículo nos arquivos da Polícia ...
  • Acórdão nº 2004.39.02.000150-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 23 de Agosto de 2011

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 230, I. ADULTERAÇÃO EM VEÍCULO NÃO COMPROVADA. APREENSÃO. ILEGALIDADE. 1. Correta a sentença que, para declarar nulo auto de infração lavrado com fulcro no art. 230, I, do da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), considerou ter restado documentalmente comprovada a ausência de qualquer indício de

    ... 17, produzido por peritos criminais, sem falar que a situação do veículo nos arquivos da Polícia ...
  • Acórdão nº 2004.39.02.000150-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 23 de Agosto de 2011

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 230, I. ADULTERAÇÃO EM VEÍCULO NÃO COMPROVADA. APREENSÃO. ILEGALIDADE. 1. Correta a sentença que, para declarar nulo auto de infração lavrado com fulcro no art. 230, I, do da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), considerou ter restado documentalmente comprovada a ausência de qualquer indício de

    ... 17, produzido por peritos criminais, sem falar que a situação do veículo nos arquivos da Polícia ...
  • Acórdão nº 2004.39.02.000150-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 23 de Agosto de 2011

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    ... 17, produzido por peritos criminais, sem falar que a situação do veículo nos arquivos da Polícia ...
  • Acórdão nº 2004.39.02.000150-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 23 de Agosto de 2011

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 230, I. ADULTERAÇÃO EM VEÍCULO NÃO COMPROVADA. APREENSÃO. ILEGALIDADE. 1. Correta a sentença que, para declarar nulo auto de infração lavrado com fulcro no art. 230, I, do da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), considerou ter restado documentalmente comprovada a ausência de qualquer indício de

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 230, I. ADULTERAÇÃO EM VEÍCULO NÃO COMPROVADA. APREENSÃO. ILEGALIDADE. 1. Correta a sentença que, para declarar nulo auto de infração lavrado com fulcro no art. 230, I, do da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), considerou ter restado documentalmente comprovada a ausência de qualquer indício de

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  • Acórdão nº 2004.39.02.000150-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 23 de Agosto de 2011

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  • Acórdão nº 0001182-50.2016.8.05.0000 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Cível de Direito Público, 30 de Enero de 2017

    MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ART. 1º DA LEI 51/1985 COM REDAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 144/2014. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA . PRECEDENTES TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. IMINÊNCIA DA PRATICA DO ATO COATOR COMPROVADA. O objeto do presente mandado de segurança, impetrado na modalidade preventiva, é impedir...

    ... CINCO) ANOS. IMPETRANTES PERITOS CRIMINAIS. SENTENÇA PELA ... CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA. APELO ...
  • Acórdão nº 2004.39.02.000150-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 23 de Agosto de 2011

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  • Acórdão nº 2004.39.02.000150-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 23 de Agosto de 2011

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