Advogados

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas354-355

Page 354

Comentário

No sistema do processo civil a participação do advogado, em princípio, é indispensável, como revela o art. 36, do CPC: “A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado” (destacamos). Essa mesma norma, contudo, permite que a parte postule em causa própria, quando possuir habilitação legal para isso, ou, não a tendo, nos casos de:
a) falta de advogado no lugar (comarca); ou b) recusa ou impedimento dos que houver.

No processo do trabalho o princípio é inverso, pois aqui ainda impera (contra a nossa opinião) o ius postulandi (CLT, art. 791, caput), ou seja, a faculdade de as partes promoverem, pessoalmente, a defesa dos seus direitos ou interesses, em quaisquer circunstâncias. Não se exige, portanto, que o façam por meio de advogado, embora seja certo que não se proíbe a participação deste.

Para poder agir em nome do seu constituinte (autor, réu, terceiro), o advogado necessita juntar aos autos a correspondente procuração (CPC, art. 37, caput). Esta é o instrumento do mandato. Permite-se, todavia, ao advogado, sem procuração, em nome da parte, intentar ação, com a finalidade de impedir que se consume a prescrição extintiva ou a decadência, ou, de modo geral, intervir no processo para praticar atos considerados urgentes (idem). Neste caso, o advogado ficará obrigado, independentemente de caução, a juntar a procuração aos autos, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze, mediante despacho judicial (idem). Se os atos por ele praticados não forem ratificados, nesse prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (ibidem, parágrafo único). Esta é uma das raras — se não a única — referências que o legislador processual civil faz à inexistência de ato processual.

A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto para receber citação, confessar, reconhecer a “procedência” do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação e firmar compromissos (CPC, art. 38).

Duas observações: 1. na redação anterior dessa norma legal, havia a exigência de que a procuração, quando conferida por instrumento particular, tivesse reconhecida a assinatura do outorgante. Essa exigência formal, que deu causa a infindáveis inadmissibilidades de recursos, foi, felizmente, abolida pela Lei n....

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