Da Defensoria Pública

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas362-362

Page 362

Comentário

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo a ela a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos interesses dos necessitados, na forma do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF, art. 134, caput).

O inciso LXXIV, do art. 5.º, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos financeiros.

A expressão constitucional “assistência jurídica integral” tem um significado amplo, pois compreende não só a assistência judiciária, como o ingresso na ordem jurídica justa. Com efeito, de nada valeria aos necessitados se o Estado se limitasse a assegurar-lhes assistência judiciária graciosa, mas não lhes propiciasse efetivas condições de terem conhecimento de seus direitos materiais.

Na esfera da Justiça do Trabalho, a assistência judiciária gratuita é regulada pela Lei
n. 5.584, de 26 de junho de 1970 (arts. 14 a 20). Em rigor, contudo, pode-se argumentar que o inciso LXXIV, do art. 5.º, da Constituição Federal, revogou, de maneira tácita, os arts. 14 a 19, da Lei n. 5.584/70, porquanto o dever de ministrar assistência judiciária gratuita deixou de ser do sindicato para transferir-se ao Estado. Em que pese ao fato de este argumento ser juridicamente sustentável, é politicamente desastroso, pois o Estado (União) nunca se preocupou em...

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