Ministério Público

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas358-360

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A Constituição da República declara ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe promover a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput).

Constituem princípios fundamentais do Ministério Público: a) a unidade; b) a indivisibilidade; c) a independência funcional (CF, art. 127, § 1.º). Asseguram-se-lhe, ainda, as autonomias funcional e administrativa (ibidem, § 2.º).

O Ministério Público compreende: 1. O Ministério Público da União, que enfeixa:
1.1. o Ministério Público Federal; 1.2. o Ministério Público do Trabalho; 1.3. o Ministério Público Militar; 1.4. o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 2. O Ministério Público dos Estados.

O chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República (CF, art. 128, § 1.º).

As garantias e as vedações relativas aos membros do Ministério Público estão descritas nos incisos I e II, do § 5.º, do art. 128, da Constituição Federal. As funções institucionais do Ministério Público se encontram especificadas no art. 129, do mesmo texto. Dentre elas, merecem ser realçadas as de: a) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, I); b) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (II).

A Lei Complementar n. 75/93, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público, trata do Ministério Público do Trabalho no Capítulo II do Título II (arts. 83 a 115).

São órgãos do Ministério Público do Trabalho: a) O Procurador-Geral do Trabalho;
b) o Colégio de Procuradores do Trabalho; c) o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; d) a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
e) a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; f) os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; g) os Procuradores Regionais do Trabalho; h) os Procuradores do Trabalho;
i) o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 130-A).

O Ministério Público do Trabalho exerce as suas funções institucionais nos terrenos:
a) judicial e b) extrajudicial.

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a) Atuação judicial: está prevista no art. 83, da Lei Complementar n. 73/95, assim redigido:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do...

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