Representação

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas352-353

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Comentário

Quando se fala em representação, no terreno do processo, tem-se em conta duas situações: a representação destinada a integrar a capacidade processual daquele que não a possui e a representação determinada pelas circunstâncias. A primeira é de natureza material ou substancial, sendo regulada pelo Código Civil: é o caso, por exemplo, das pessoas relativamente incapazes de exercer certos os atos da vida civil, ou quanto à maneira de os exercer (CC, art. 4.º). É dessas pessoas que cuida o art. 793, da CLT: para efeito de propositura da ação, os menores de dezoito anos serão representados pelos pais, e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou pelo curador nomeado em juízo; a segunda é de natureza processual — sendo, por isso, doutrinariamente denominada circunstancial — e é regida pelo CPC, em especial, pelo art. 12.

Consta efetivamente, dessa norma, que serão representados em juízo, ativa e passivamente:

  1. a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

  2. o Município, por seu Prefeito, o procurador;

  3. a massa falida, pelo síndico;

  4. a herança jacente ou vacante, por seu procurador;

  5. o espólio, pelo inventariante;

  6. as pessoas jurídicas por quem os estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

  7. as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

  8. a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

  9. o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico (incisos I a IX, respectivamente).

A CLT trata da matéria no art. 843. Este dispositivo apresenta, porém, em seu § 1.º, um manifesto deslize de ordem técnica, ao declarar que, para efeito de comparecimento à audiência, o empregador poderá fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro

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preposto. O caso não é de substituição, e sim, de mera representação, pois o gerente ou o preposto não se tornam parte na relação processual, senão que simples representante da parte (réu). Conquanto inexista exigência legal, a jurisprudência firmou o entendimento de que o preposto deve ser empregado do réu, exceto nas ações promovidas por trabalhadores domésticos (TST, Súmula n. 377).

Quanto ao empregado, estabelece o § 2.º do mesmo dispositivo em exame que se este não puder comparecer à audiência, por...

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