Nomenclatura Processual

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas363-364

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Conforme seja a posição que a pessoa ocupe na relação processual, o tipo de ação ajuizada, a fase do procedimento, etc., costuma-se dar-lhe uma denominação específica. É o que bem se poderia classificar de “tendência camaleônica”, sabendo-se que esta espécie de lagarto pode modificar a sua cor conforme o ambiente em que se encontra. É um mimetismo ligado à necessidade de colocar-se a salvo das ações dos predadores.

O processo do trabalho legislado, mercê de sua preocupação com a simplicidade, não consagra essa multiplicidade de denominações, fato que não ocorre com o processo civil, mais formalista.

De modo geral, tem sido esta a nomenclatura utilizada pela praxe trabalhista, com maior ou menor intensidade:

1. No processo de conhecimento

a) nas ações (“reclamações”, ações civis públicas, ações de cumprimento, ações consignatórias em pagamento, etc.): autor e réu (a CLT os denomina de reclamante e reclamado);

  1. nas exceções: excipiente e excepto;

  2. na reconvenção: reconvinte e reconvindo;

  3. nos recursos ordinário, de revista, extraordinário: recorrente e recorrido;

  4. nos agravos (de instrumento, regimental): agravante e agravado;

  5. nos embargos de declaração e à SDI, do TST: embargante e embargado;

  6. na oposição: opoente e oposto;

  7. na denunciação da lide: denunciante e denunciado;

  8. no chamamento ao processo: chamante e chamado;

  9. na nomeação à autoria: nomeante e nomeado;

  10. no conflito de competência: suscitante e suscitado.

    2. No processo de execução

    a) na impugnação aos cálculos: impugnante e impugnado;

  11. nos embargos à execução e de terceiro: embargante e embargado;

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    c) no agravo de petição: agravante e agravado.

    3. No processo cautelar: requerente e requerido.

    4. Nos procedimentos de jurisdição voluntária: interessad...

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