Alienação judicial

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas379-388
379
Capítulo 21
ALIENAÇÃO JUDICIAL
21.1 Introdução
De acordo com o artigo 730 do CPC, nos casos expressos em
lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se
deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento
dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão,
observando-se, no que couber os artigos 879 a 903 do Código de
Processo Civil.319
319 CPC - Da Alienação - Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão
judicial eletrônico ou presencial.
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá r equerer a alienação por sua própria
iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão
judiciário.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço
mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente,
do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o
mandado de imissão na posse, quando se tratar d e bem imóvel; II - a ordem de entrega ao
adquirente, quando se tratar de bem móvel.
§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação
prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor
sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício
profissional por não menos que 3 (três) anos.
§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do
§ 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicaçã o ou a alienação
por iniciativa particular.
§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais
bens serão alienados em leilão público.
Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias
processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade,
autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas n a legislação sobre
certificação digital.
§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

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