Interdição

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas441-451
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Capítulo 27
INTERDIÇÃO
27.1 Considerações Iniciais
O CPC trata nos artigos 747 a 758 da interdição. Nota-se que o
CPC desconsiderou a Convenção sobre os Dir eitos da s Pessoas com
Deficiência (CDPD) com força de emenda constitucional -, e o
Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), já que alude a “interdição”,
“interditando” e “incapaz”, gerando, pois, estigma desnecessário às
pessoas com deficiência mental ou intelectual.
O instituto jurídico da interdição, como medida de proibição do
exercício de direitos, não se mostra adequado com a tendência atual de
dignificação da pessoa com deficiência, quer através de sua inclusão,
quer através da valoração da sua manifestação de vontade. Em caráter
excepcional, como dito alhures, utiliza-se a curatela, com vistas à
proteção da pessoa e à prática de determinados atos, que devem se
restringir aos patrimoniais e negociais.
27.2 Legitimados
A interdição pode ser promovida (artigo 747, CPC): I - pelo
cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo
representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que
acompanhe a petição inicial (artigo 747, parágrafo único, CPC).
O Ministério Público só promoverá interdição em caso de
doença mental grave (artigo 749, CPC):

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