Bens dos ausentes
| Author | Cleyson de Moraes Mello |
| Profession | Vice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB |
| Pages | 429-435 |
429
Capítulo 25
BENS DOS AUSENTES
25.1 Considerações Iniciais
O instituto jurídico da ausência encontra-se em nosso Código
Civil, na Parte Geral, Livro I – Das pessoas, Título I – Das Pessoas
Naturais, Capítulo – Da Ausência, Seções I a III, nos artigos 22 a 39. A
ausência comporta três momentos distintos, a saber: a cur adoria dos
bens do ausente (arts. 22 a 25), a sucessão provisória (arts. 26 a 36) e a
sucessão definitiva (arts. 37 a 39).
De acordo com o artigo 22, a pessoa ausente é aquela que
desaparece de seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem
deixar um representante ou procurador para administrar seus bens.359
25.2 Curadoria dos Bens do Ausente
Verificado, pois, o desaparecimento da pessoa, do seu
domicílio, sem que dela haja notícia, e sem que tenha nomeado
procurador ou representante a quem caiba administrar-lhes os bens, o
magistrado, a requerimento de qualquer interessado (cônjuge,
companheiro, parentes, etc.), ou do Ministério Público, declarará a
ausência e nomeará curador (CC, art. 22).360
359 CPC – Seção VII – Dos Bens dos Ausentes (artigos 744 e 745).
360 CPC – Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do
inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a
Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro,
se houver testamento.
§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio,
observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art.
259.
§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.
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