Divórcio e da separação consensuais, da extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas389-411
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Capítulo 22
DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA
EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL E DA
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO
22.1 Considerações Iniciais
O casamento é a união entre duas pessoas, a partir do afeto, com
o propósito de constituição de uma família. É, pois, um ato jurídico
solene, público e complexo, reconhecido e regulamentado pelo Estado,
estabelecendo comunhão plena de vida, com base na igualdade de
direitos e deveres dos cônjuges. Em regra, é possível que os cônjuges
escolham livremente o regime de bens para o casamento (hetero ou
homossexual). O nosso Código Civil apresenta regras a respeito do
direito patrimonial relacionado ao casamento (artigos 1.639 a 1.652),
regras sobre o pacto antenupcial (artigos 1.653 a 1.657) e regras
especiais quanto aos regimes previstos em nossa codificação civilística,
a saber: a) comunhão parcial (artigos 1.658 a 1.666), comunhão
universal (artigos 1.667 a 1.671), participaçã o final nos a questos
(artigos 1.672 a 1.686) e separa ção de bens (artigos 1.687 e 1.688).
O regime matrimonial de bens são as regras jurídicas atinentes
aos interesses econômicos e patrimoniais escolhido pelo cônjuges
durante a constância da relação matrimonial.
22.1 Dissolução da sociedade conjugal
A dissolução da sociedade conjugal pode ocorrer com a morte,
divórcio, anulação ou nulidade do casamento. A separação judicial
(consensual e litigiosa) põe fim ao a sociedade conjugal sem o
atingimento do vínculo matrimonial. Ocorre que a Emenda
Constitucional n. 66 (Emenda do Divórcio) alterou o artigo 226, §6º da
390
Constituição da República. A redação original informava que “o
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia
separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou
comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Já a nova redação
do referido dispositivo constitucional, em vigor desde 13/07/2010,
afirma somente que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio.” Com isso, uma dúvida se desvela, qual seja: a separa ção
judicial ou extrajudicial foram extintas do ordenamento jurídico
civilístico? Ademais, o novo Código de Processo Civil (lei
13.105/2015) apresenta em seu bojo normas processuais referente a
separação consensual, e.g, a norma jurídica do artigo 733.320
De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil brasileiro, a
sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges; pela
nulidade ou anulação do casamento (com o trânsito em julgado da
decisão judicial); pela separação judicial321 (até a Emenda
320 CPC Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de
união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais,
poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art.
731.
321 CC Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial,
imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne
insuportável a vida em comum.
§ 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em
comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença
mental grave, manifestada após o casamento, que t orne impossível a continuação da vida em
comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de
cura improvável.
§ 3º No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação
judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado
o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum
dos seguintes motivos: I adultério; II tentativa de morte; III sevícia ou injúria grave; IV
abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; V c ondenação por crime
infamante; VI conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da
vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados
por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a
convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar
que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

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