Coisas vagas

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas437-440
437
Capítulo 26
COISAS VAGAS
26.1 Descoberta
A descoberta é o fenômeno jurídico que consiste em achar coisa
alheia perdida (extraviada). A coisa achada é denominada de achádego.
O artigo 1.233 do nosso Código Civil brasileiro preceitua que “quem
quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo
possuidor”. Logo, resta claro a obrigação de restituir o objeto ao
legítimo possuidor.363
Qual a natureza jurídica da descoberta? É um ato-fato jurídico
na espécie de ato real, ou seja, é o ato jurídico voltado para o resultado
(no caso, a descoberta) independentemente da vontade do agente (no
caso, a vontade de descobrir) em descobri-lo.
Este artigo corresponde ao artigo 603 e seguintes do antigo
Código Civil de 1916 que tratava da “invenção”. Ora, desde logo,
percebe-se a ocorrência de duas mudanças: a primeira em relação à
mudança do nome do instituto jurídico e a segunda em relação à
disposição topográfica no Código Civil, já que atualmente o instituto
jurídico da descoberta se encontra nas disposições gerais da
propriedade.364
Não há que se confundir a coisa que nunca pertenceu a ninguém
com a coisa abandonada e a coisa perdida (ou extraviada). A coisa que
363 CP Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza. Art. 169
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da
natureza: Pena detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único Na mesma pena
incorre: Apropriação de tesouro I quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo
ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II
quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-
la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de
15 (quinze) dias.
364 No Código Civil de 1916, o fenômeno jurídico da invenção estava localizado no Capítulo “Da
Aquisição e Perda da Propriedade”.

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