Organização e da fiscalização das fundações

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas459-463
459
Capítulo 29
ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
29.1 Introdução
As fundações pessoas jurídicas cuja organização está centrada
em um patrimônio (universitas bonorum). As fundações são regidas
pelos artigos 62 a 69 do diploma civilístico.
29.2 Constituição das fundações
O artigo 62 do Código Civil preceitua que “para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e
declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”.
A fundação, de acordo com os termos do parágrafo único do
artigo 62, somente poderá constituir-se para fins de: I assistência
social; II cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico; III educação; IV saúde; V segurança alimentar e
nutricional VI defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável; VII pesquisa científica,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas
de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos; VIII promoção da ética, da cidadania, da
democracia e dos direitos humanos; IX atividades religiosas;
Vale destacar que com o advento do Código Civil de 2002, as
fundações constituídas na forma das leis anteriores devem respeitar os
artigos 2.031 e 2.032 do novo Código Civil que informam:
a) CC 2002 Art. 2.031. As associações,
sociedades e fundações, constituídas na forma

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