Procedimentos de jurisdição voluntária

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas373-374
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Capítulo 19
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
19.1 Disposições Gerais
Inicialmente vale lembrar que se o Código de Processo Civil
não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de
jurisdição voluntária as disposições constantes dos artigos 719 a 725 do
CPC. O procedimento terá início por provocação do interessado, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o
pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a
indicação da providência judicial (artigo 720, CPC).
Serão citados todos os interessados, bem como intimado o
Ministério Público, nos casos do artigo 178,316 para que se manifestem,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 721, CPC).
A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver
interesse (artigo 722, CPC).
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias (artigo 723,
CPC). O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita,
podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais
conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, CPC).
Da sentença caberá apelação (artigo 724, CPC).
De acordo com o artigo 725, do CPC, processar-se-á na forma
estabelecida nesta Seção (artigos 719 a 725, CPC) o pedido de:
316 CPC - Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir
como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos
processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios
coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública
não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

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