Herança jacente

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas421-428
421
Capítulo 24
HERANÇA JACENTE
24.1 Introdução
A herança jacente é uma universalidade jurídica em que se
desconhecem os seus titulares. Melhor dizendo: é a herança cujos
beneficiários ainda não são conhecidos. Da mesma forma, a herança
será considerada jacente quando todos os chamados a suceder
renunciarem à herança.
De acordo com os ensinamentos de ARNOLDO WALD,
“atribui-se ao Direito Romano a equiparação da herança jacente à
pessoa jurídica. Realmente, naquela fase da história do Direito, na
hipótese de não haver herdeiros necessários, mediava um certo lapso de
tempo entre a abertura da sucessão, com a morte do de cujus, e a
aceitação da instituição de herdeiro por quem de direito, pois não se
conhecia o princípio da saisine (le mort saisit le vif), de acordo com o
qual a morte do testador importa ipso jure numa completa transferência
dos seus bens para os herdeiros. A aceitação consistia, então, no ato que
tornava o herdeiro titular do patrimônio do de cujus, não sendo, como
agora, uma simples confirmação de uma situação já existente. Havia
necessidade de se proteger a situação do patrimônio hereditário a partir
da morte do seu antigo titular até a aceitação do herdeiro. Nesta fase,
em que ainda não havia herdeiro mas se aguardava o seu aparecimento
e sua aceitação (heredum nondum habet sed havere spectat), diziam os
romanos que a herança assemelhava-se a uma pessoa jurídica. Na
realidade, tratava-se mais de imagem comparativa do que afirmação de
caráter técnico-jurídico. Efetivamente, falta à herança, nessa fase, a
existência de órgão de manifestação de vontade que caracteriza as
pessoas jurídicas, sendo tomadas apenas medidas acauteladoras para a
proteção patrimonial, sem que exista um verdadeiro titular. No Direito

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