Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas465-466
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Capítulo 30
RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS
PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO
30.1 Protestos e Processos testemunháveis formados a bordo
Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a
bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser
apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas
primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua
ratificação judicial (artigo 766, CPC).
30.2 Procedimento
A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no
livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas
que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de
identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de
tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o
caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus
consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o
português (artigo 767, CPC).
A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e
encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no
mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2
(duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato
independentemente de intimação (artigo 768, CPC).
Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua
portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que
prestará compromisso em audiência (artigo 768, § 1º, CPC).

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