Protesto, notificação e interpelação

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas375-378
375
Capítulo 20
PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO
20.1 Introdução
São duas as espécies de mora do devedor, denominadas mora
ex re e mora ex persona. O devedor incorrerá em mora ex re quando:
a) a prestação deve se realizar em termo
prefixado entre as partes e o devedor não cumpre
a obrigação;
b) nas dívidas decorrentes de ato ilícito
extracontratual, o devedor estará em mora a
partir da prática do ato ilícito;
c) quando o devedor declarar expressamente
que não cumprirá a prestação. Na mora ex re, o
advento do termo constitui de pleno direito o
devedor em mora, por aplicação da regra dies
interpellat pr o homine.
O fundamento da mora ex re é o fato do devedor ter aceitado
um prazo para o cumprimento da prestação. A mora ex re encontra
lastro legal nos artigos 397, ca put, e 398 do Código Civil brasileiro de
2002. Vejamos os dispositivos legais:
a) Art. 397, caput, do CCB 2002. O
inadimplemento da obrigação, positiva e líquida,
no seu termo, constitui de pleno direito em mora
o devedor.
b) Art. 398 do CCB 2002. Nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o
devedor em mora, desde que o praticou.

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