A alteração do critério jurídico nas operações imobiliárias: impactos no ITBI

AutorLílian Cláudia de Souza/Mariane de Sousa Assis Resende
Páginas253-272
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A ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO
NAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
IMPACTOS NO ITBI
Lílian Cláudia de Souza
Mariane de Sousa Assis Resende
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo discutir os c ritérios jurídi-
cos utiliz ados na tributação das operações imobiliá rias, sobretu-
do, seus reflexos no ITBI, importante imposto incidente nestas
operações, e os impactos das constantes alterações destes crité-
rios pelas munic ipalidades, em especial, pelo Município de Belo
Horizonte/MG. Por questões constituc ionais e infracons titucio-
nais, defende-se, neste trabalho, a tese segundo a qual a altera-
ção desmotivada – e com efeitos retroativos – dos critérios jurí-
dicos de tais operaçõe s viola o princípio da segura nça jurídica e,
portanto, o ordenamento jur ídico como um todo.
Palavr as Chave: ITBI, Operações imobiliá rias, Belo Horizonte,
Segur ança Jurídica
1. Introdução
Uma das premissas do Est ado Democrático de Direito – EDD – é o
respeito aos princípios da Seg urança Jurídica e a conf iança sistêmica pau-
tada em uma união harmoniosa entre as relações instituciona is, a consa-
gração de dire itos sociais e a autonomia dos entes federativos, o que pres-
supõe a arrecadação de tributos, uma vez que somente há autonomia
política quando presente autonomia fi nanceira dos entes.
Todavia, tal arrecadação – exatamente para a satisfação dos objeti-
vos de um Estado Democrático de Direito – deve obedecer a um grau
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A TRIBUTAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
míni mo de previsibilidade das relações jur ídicas a partir da cr iação de um
sistema estável e seguro, t utelando assim garantia s fundamentais como o
princípio da não sur presa e da boa-fé objetiva, que norteiam tanto as rela-
ções jurídicas abstratas quanto as concretas.
De acordo com estudo realizado pelo i. professores LOBATO, “a
confiança ser ia, nos dizeres do autor INGO WOLFGANG SARLET pres-
suposto do Estado Democrático de Direito (LOBATO, 2012, p. 6):
A) no que diz com a importância do princípio (fundamental) da
proteção da confiança, diretamente deduzido do princípio do
Estado de Direito, este – de acordo com o entendimento majori-
tário na doutrina alemã – apenas alcança significado autônomo
para a problemática da proteção da s posições jurídicas sociais, n a
medida em que estas não se encontra m abrangidas pelo âmbito
de proteção da garant ia da propriedade. Como concretização do
princípio da seg urança jurídica, o princípio da proteção da con-
fiança ser ve como funda mentação para a limitação de leis retro-
ativas que agridem sit uações fáticas já consolidadas (retroativid a-
de própria), ou que atingem situações fáticas atuais, acaba ndo,
contudo, por restring ir posições jurídicas geradas no passado
(retroatividade imprópria), já que a ideia de segurança jurídica
pressupõe a confiança na estabil idade de uma situação legal atu-
al. Com base no princípio d a proteção da confiança, eventual i n-
tervenção restrit iva no âmbito de posições jurídicas socia is, exige
uma ponderação entre a ag ressão (dano) provocada pela lei rest ri-
tiva à confia nça individual e a importâ ncia do objetivo al mejado
pelo legislador para o bem d a coletividade.
B) Vinculado ao princípio da proteção da dign idade da pessoa hu-
mana, tal como plasmado no ar t. 4º., inc. I, da LF, também pode ser
tida como limite ao ret rocesso na esfera da legislação socia l, a pre-
servação de um mí nimo indispensável par a uma existência dig na,
no sentido de que as restrições no âmbito das prestações sociais
não podem, em hipótese alg uma, ficar aquém deste limite, pena
de ofensa ao princípio da d ignidade da pessoa humana.
Independentemente disto, há que consider ar que – de acordo com
a doutrina e a jurisprudência – a própria cláusula geral do Estado
Social (art. 20, inc. I, da LF ) já fundamenta uma obrigação do po-
der público no sentido de promover a assistência aos necessitados.
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