O ITBI e a inconstitucionalidade da exigência antes do registro imobiliário

AutorBernardo Motta Moreira/Thiago Duca Amoni
Páginas67-82
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O ITBI E A INCONSTITUCIONALIDADE
DA EXIGÊNCIA ANTES DO REGISTRO
IMOBILIÁRIO
Bernardo Motta Moreira
Thiago Duca Amoni
1. Introdução
O objetivo do presente artigo é analisar o momento de incidência
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – quando da
transm issão da propriedade de bem imóvel (aspecto temporal do fato ge-
rador). Para tanto, analisar -se-á (i) a hipótese de incidência do ITBI (aspec-
to material do fato gerador), (ii) o momento em que a legislação pátria
considera a transmissão da propriedade do bem imóvel, bem como (iii) a
doutrina e jurisprudência aplicáveis ao tema. Ao final, será apresentada
uma crítica às novas leg islações municipais que impõem a antecipação do
recolhimento do ITBI, com fu lcro no § 7°, do art. 150, da Constituiç ão da
República Federativa do Brasil – CRF B/88.
Tal temário é de extrema relevância, sobretudo para o setor da
construção civil, que, de acordo com estudo realizado pela Câmara
Brasileira da Indústria da Construção – CBIC – em parceria com a
Fundação Getúl io Vargas – FGV1 –, no ano de 2009, teve o produto (valor
adicionado) das empresas formais de construção totalizado de R$ 93,2
bilhões e, entre 2003 e 2009, registrado crescimento médio de 14,8% ao
ano, com aumento do número de empregos na casa de 9,5% ao ano.
Historicamente, o desempen ho do mercado da construção civil acom-
panha as variações da economia e vem apresentando queda acentuada nas
1 Disponível e m: /www.cbicdados.com.br/media/anexos/066.pdf>. Acesso
em: 10/4/2020.
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A TRIBUTAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
atividades desde 2014, impactando fortemente o mercado de trabalho. Logo,
analisar o impacto financeiro proveniente da incidência do ITBI – que gira
em torno de 2% a 3% do valor venal do imóvel (de acordo com cada Mun icípio)
– na transm issão de propriedade no setor de construção civil é basta nte rele-
vante devido ao alto custo que o imposto repres enta.
2. A propriedade enquanto direito real e o registro
imobiliário
O Direito Real ou o Direito das Coisas, ramo do Direito Civi l, dis-
ciplina a interaç ão do homem com bens que o circ undam e a sua destina-
ção econômica. Nas palavras de Orlando Gomes
(...) o Direito das Coisa s se resume em defini r o poder do homem,
no aspecto juríd ico, sobre a natureza física, nas su as variadas ma-
nifestações, e em reg ular a aquisição, o exercício, a conservação,
a reivindicação e a per da daquele poder, à luz dos princípios con-
sagrados nas leis positivas, dúvida não se pode ter de que o seu
estudo incide num dos a spectos de maior relevo da vida social2.
O Código Civil de 20 02 elenca, no artigo 1.225, os direitos conside-
rados reais:
Art. 1.225. São direitos reai s:
I – a propriedade;
II – a superfíc ie;
III – as serv idões;
IV – o usuf ruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o dir eito do promitente comprador do i móvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a antic rese.
XI – a concessão de uso especia l para fins de moradia;
XII – a concessão de dire ito rea l de uso; e
XIII – a laje.
2 GOMES , Orlando. Direitos Reai s. 16. ed. Rio de Janeiro, Forense, 20 00, p. 1.
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